Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001334-52.2021.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: TEREZA BEZERRA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA (OAB TO008502)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HAMILTON SANTOS DE CASTRO (OAB TO009931)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo Interno interposto por sucessora da autora contra decisão que extinguiu o processo, no âmbito de Recurso Inominado, com fundamento no art. 51, V e § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante do falecimento da demandante e da ausência de habilitação no prazo de 30 dias.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por falecimento da parte autora sem habilitação de sucessores no prazo legal, exige prévia intimação das partes ou de seus advogados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo quando não houver habilitação de sucessores no prazo de 30 dias após o falecimento do autor.</p> <p>4. O § 1º do mesmo dispositivo dispensa expressamente a prévia intimação das partes.</p> <p>5. O microssistema dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e afasta a aplicação de regras do CPC que contrariem disciplina específica.</p> <p>6. Inexistindo habilitação no prazo legal, mantém-se a extinção sem resolução do mérito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso não conhecido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Nos Juizados Especiais, a ausência de habilitação de sucessores no prazo de 30 dias após o falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A extinção prevista no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 independe de prévia intimação das partes ou de seus procuradores. <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, arts. 51, V e § 1º, 54, parágrafo único, e 55; CPC, arts. 10 e 98. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002310-77.2017.8.27.2710, j. 23.04.2025; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08591447620178205001, j. 11.09.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso e manter a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, de forma reiterada, poderá ser considerada expediente protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00