Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003297-13.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOANA MARIA DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MESQUITA FERREIRA (OAB TO05816B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO.</strong></p> <p>Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por <span>JOANA MARIA DA CONCEICAO</span>, em face do BANCO PAN S.A.</p> <p>Alega a autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado <strong>nº 325478019-4 </strong> que jamais celebrou ou do qual tenha tido ciência.</p> <p>Requer a declaração de nulidade do contrato <strong>nº 325478019-4</strong>, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral.</p> <p>Regularmente citado o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito sustentou a validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>O autor manifestou-se requerendo a procedência dos pedidos.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Do julgamento antecipado do mérito.</strong></p> <p>Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas.</p> <p>Assim, julgo antecipadamente o mérito.</p> <p><strong>2. Das preliminares.</strong></p> <p><strong>a) Incompetência do Juizado Especial.</strong></p> <p>A matéria discutida não exige produção de prova pericial complexa, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento da demanda, bastando para tanto os documentos juntados aos autos, além das regras de experiência comum previstas no artigo 5° da Lei n.° 9.099/95. </p> <p><strong>b) Falta de interesse processual.</strong></p> <p>A existência de descontos em benefício previdenciário revela lesão concreta e atual ao patrimônio do autor, configurando interesse de agir.</p> <p><strong>c) Impugnação ao valor da causa.</strong></p> <p>O valor atribuído à causa corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido, observando o art. 292, VI, do CPC.</p> <p><strong>d) impugnação à gratuidade de justiça.</strong></p> <p> O processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).</p> <p>Todas as preliminares são, pois, rejeitadas.</p> <p><strong>3. Da inversão do ônus da prova e análise do contrato.</strong></p> <p>É incontroverso que a autora é consumidora, idosa, circunstância que o coloca em condição de hipervulnerabilidade, por essa razão aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório.</p> <p>Os documentos apresentados pela autora comprovam a realização de descontos em seu benefício que recebe junto ao INSS, no valor mencionado na inicial, estando evidenciado nos autos que tais valores são destinados à instituição financeira que ocupa o polo passivo do feito <strong>(evento 1-</strong><a>EXTR7</a>, <a>HISCRE6</a><strong>).</strong></p> <p>Nessa hipótese, nos termos do artigo 429, II do Código de Processo Civil, “cabe àquele que produziu o documento provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade”.</p> <p>Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, fixou a seguinte tese: <strong>"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp.1.846.649.)</strong></p> <p>Assim, em que pese à ré tenha juntado aos autos instrumento contratual<strong> </strong>(evento 15-<a>CONTR3</a>) o qual teria ensejado os descontos, a assinatura lançada no contrato foi impugnada pela autora, que também nega ter recebido o crédito mencionado.</p> <p>Além disso, a ré não comprovou a remessa do crédito a autora, conforme solicitado no evento 44. Os comprovantes apresentados no evento 15 não demonstram que a conta que recebeu os valores seja de titularidade da autora. A comprovação da remessa dos valores foi realizada internamente, isto é, por meio de mecanismos próprios da ré e não através do Sistema Financeiro Nacional (SFN).</p> <p>Nesse contexto, vislumbro que as provas até então existentes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a contratação pela parte autora do contrato nº 325478019-4, impugnado na inicial, já que os elementos de prova constantes nos autos não indicam que a autora utilizou-se dos recursos ou que a Ré tenha efetivamente realizado a remessa do crédito. Logo, não restou demonstrada a regular origem dos descontos.</p> <p>Concluo, portanto, que o contrato nº 325478019-4, foi celebrado sem a observância dos requisitos exigidos que legitimam os descontos, consequentemente, a conduta do réu é ilegal.</p> <p>A propósito das consequências jurídicas da operação bancária lastreada em contrato dessa natureza vale citar o enunciado 479 da Súmula do STJ, o qual dispõe que: <strong>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.</strong></p> <p>Dessa forma, configurada a ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes.</p> <p><strong>4. Da restituição dos descontos em dobro.</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC a ausência de engano justificável e a conduta negligente do réu autorizam a repetição do indébito em dobro, calculada sobre a soma dos valores efetivamente descontados dos proventos da autora.</p> <p>Conforme demonstrado no evento 1 – <a>EXTR7</a>, houve descontos mensais no valor de R$ 18,51 no período de 03/2019 a 05/2020, totalizando R$ 277,65. Assim, a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 555,30.</p> <p>A restituição deve observar correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.</p> <p><strong>5. Do dano moral.</strong></p> <p>A conduta da instituição financeira, consistente em efetuar descontos indevidos mediante contrato nulo, ofende a dignidade pessoa humana na medida em que privou o idoso de usufruir valores destinados à sua subsistência, afetou sua tranquilidade, porque o ilícito ocorreu de forma sucessiva, abalou sua saúde pela angústia na demora na restituição, razão pela qual fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade da ofensa, é razoável e proporcional, além de ter efeito pedagógico e não servir de enriquecimento sem causa da parte autora.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO.</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 509 do Código Civil, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <span>JOANA MARIA DA CONCEICAO</span> em face do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para:</p> <p>(i) <strong>Declarar</strong> a nulidade do <strong>contrato nº 325478019-4</strong>.</p> <p>(ii) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no valor total de R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC;</p> <p>(iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 927 do CC, corrigido monetariamente a partir desta sentença com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento.</p> <p>(iv) Diante da evidente ilicitude do ato e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, concedo tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, adote as medidas necessárias para o imediato cancelamento das cobranças impugnadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto eventualmente realizado a partir de julho/2026.</p> <p>Sem custas e honorários, <em>ex vi</em> do art. 55 da Lei 9.099/95.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Tocantinópolis/TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>