Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000304-86.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOANA MARIA DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DECISÃO- INDEFERIMENTO PROVAS</strong></p> <p>Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o deferimento de prova pericial técnica para a verificação da autenticidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira requerida. A parte autora fundamenta o pedido sob a alegação de que o documento foi produzido de forma unilateral e que não foram juntados aos autos os devidos registros técnicos da contratação digital, tais como data e horário da operação, geolocalização, biometria e certificação da assinatura digital.</p> <p>Pois bem. Hei por bem INDEFERIR as provas acima postuladas, posto que não são imprescindíveis ao deslinde da questão posta. Ademais, consoante o disposto no art. 370, do Código de Processo Civil<span>1</span>, cabe ao Juiz, destinatário das provas, indeferir pedido de produção daquelas que entender ser desnecessárias ao julgamento do feito. Sobre a finalidade da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior:</p> <p>Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação daconvicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para a solução jurídica ao litígio. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 44º Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p.457).</p> <p>No caso em tela, a parte autora impugna a validade do documento eletrônico juntado pela ré, afirmando não conter elementos que comprovem sua real manifestação de vontade. Contudo, a realização de perícia técnica mostra-se prescindível e contrária à economia processual.</p> <p>A eventual insuficiência da documentação apresentada pelo banco para atestar a validade do negócio jurídico será valorada no momento oportuno de julgamento do mérito, com a devida aplicação das regras de distribuição do ônus probatório.</p> <p>Ante o exposto, por reputar a diligência desnecessária à instrução do feito, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de produção de prova pericial técnica.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Preclusa a presente decisão, não havendo outras provas a produzir, venham-me os autos conclusos para sentença.</p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. </p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p> <p> </p> <p></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00