Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000700-54.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ROSIMEIRE DA SILVA BORGES ROCHA
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação formulada pela parte executada, na qual alega que não são devidos os honorários advocatícios em razão da quitação do débito principal, sob alegação de que no ato do parcelamento não foi incluído o valor dos honorários advocatícios, evento 134, MANIFESTACAO1.
Ademais, alega a impenhorabilidade de valores nos termos do art. 833, X do CPC, bem como, requer a concessão da justiça gratuita.
Eis o relato do essencial. Decido.
DO PAGAMENTO DEVIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pois bem! Observa-se que a ação foi proposta em 21/08/2002, e que a parte executada quitou a obrigação principal em 01/12/2024, ou seja, data posterior ao ajuizamento da ação, portanto, em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada. Neste sentido vem se firmando remansosa jurisprudência, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇAO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 7. Os honorários advocaticios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei no 6.830180 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juizo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplernento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." - grifo nosso.
(STJ - REsp 1178874/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, T1 - Primeira Turma, Julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010)
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A regra de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios observa em nosso ordenamento jurídico o princípio da sucumbência, que, por seu turno, é capitaneado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes. - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." - Recurso provido, sentença reformada."
(TJTO - AP 0005364-04.2015.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2016).
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. - No caso, o ônus do pagamento das custas deve ser atribuído ao devedor, pois, ao pagar o débito, reconheceu o pedido. APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70071014062 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E CUSTAS. CABIMENTO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se ao cabimento, ou não, da condenação do apelado ao pagamento de verba honorária, tendo em conta que o executado efetuou o pagamento total do débito fiscal antes da triangularização da relação jurídico processual. 2. Determinado a citação do executado, nos termos do art. 332 do CPC/2015, por analogia, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Através de Defensor Público, apresentou contrarrazões. 3. No caso em questão, a Fazenda Estadual não promoveu indevidamente ou de maneira açodada a presente execução fiscal, de maneira que o próprio devedor, espontaneamente, adimpliu o débito no curso da ação executiva, reconhecendo, portanto, como legítima a dívida cobrada, dando azo à extinção do processo em razão da satisfação do crédito tributário perseguido. 4. Quitado o débito extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, deve ser determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente, em prestígio ao princípio da causalidade, pois o apelado deu causa à propositura da presente demanda executiva em razão de não ter satisfeito o crédito tributário no momento oportuno, devendo, portanto, responder pelas despesas dela decorrentes. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de há responsabilidade do executado pelo ajuizamento do feito, quando quitado o débito após a interposição de Execução Fiscal. Merece reforma a sentença monocrática para condenar o devedor em custas e honorários advocatícios. 6. Merece reforma a sentença monocrática para condenar a devedora em honorários advocatícios. Sentença proferida em 10/11/2016, portanto, sob a égide do CPC/2015. O Novo Código de Processo Civil determina que, quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Dito isso, importa considerar que o artigo 85, § 2º do CPC/2015, dispõe sobre o percentual a título de honorários a ser aplicado quando a Fazenda Pública é parte na demanda. 7. Analisando detidamente o caso, vê-se que o trabalho despendido pelos Procuradores do Município do Jaboatão dos Guararapes cingiu-se ao ingresso da ação e ao recurso interposto, já que a ação foi extinta sem que houvesse instrução processual. Em respeito aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC/2015, e considerando que o valor da causa é de R$ 819,35 (oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) impõe-se a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Apelo provido.
(TJ-PE - APL: 4871194 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2019)
Dessa forma, no caso em comento, os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da causalidade.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES.
De análise aos autos, verifico que houve o bloqueio de R$ 899,58 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), perante o Banco do Brasil, na conta da executada ROSIMEIRE DA SILVA BORGES ROCHA.
Pois bem, a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, X do CPC, todavia, em análise ao extrato bancário juntado no evento 134, DOC4, nota-se que tal bloqueio ocorreu em sua conta-corrente, a impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. PENHORABILDIADE DA QUANTIA. RECURSO IMPROVIDO
I. Caso em exame
O juízo de origem indeferiu o pedido do devedor de desbloqueio da penhora em valor depositado em conta corrente.
A agravante, em recurso, alega que é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, enquanto que agravado aduz que é possível a penhora da quantia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor penhorado, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, exceto quando se tratar de dívida de obrigação alimentar.
4. O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, excetuados a proteção conferida aos valores poupados, os valores mantidos em contas diversas podem ser penhorados, salvo se constituir reserva de patrimônio para a subsistência e resguardo do mínimo existencial, cujo ônus da prova é da parte devedora.
5. No caso, a parte agravante, em seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que o valor penhorado tem natureza salarial, ou está depositado em conta poupança, ou que constitui reserva para o resguardo do mínimo existencial, sendo, pois, penhorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso admitido e improvido. Decisão mantida na íntegra.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade de depósitos bancários inferiores a 40 salários mínimos restringe-se às cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante, em conta corrente ou aplicação diversa, constitui reserva para o mínimo existencial."
"2. Cabe ao devedor o ônus da prova da destinação do valor para garantia do mínimo existencial."
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015416-92.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 15:38:16) - grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente da agravada, com base no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da agravada são impenhoráveis por se enquadrarem na regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, mesmo sem a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência do executado e de sua família
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovada sua destinação à subsistência.
4. O STJ, no Resp nº 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado serem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.
5. No caso concreto, a ausência de comprovação suficiente, notadamente em relação à conta bancária do Banco Bradesco, impede a aplicação da regra de impenhorabilidade. A presunção de subsistência deve ser afastada na hipótese de prova insuficiente, prevalecendo o princípio da efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento provido. Determinada a manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Tese de julgamento: "1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser penhorados quando a parte agravada não comprova, de forma suficiente, que se destinam à subsistência e ao mínimo existencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 16/9/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001641-44.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 10/05/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014495-36.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:55) - grifo nosso
Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Verifica-se que a sócia da parte executada Srª ROSIMEIRE DA SILVA BORGES ROCHA postulou a concessão de Justiça Gratuita, deixando de comprovar tal situação financeira negativa.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil preceitua:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
(...)
De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece:
Dos Benefícios da Assistência Judiciária
2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2. A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3. Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido."
(STJ. AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.)
Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 134, MANIFESTACAO1, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Outrossim, ad cautelam, INTIMO a parte executada para apresentar, nos autos, documento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, INDEFIRO o pedido formulado no evento 134, MANIFESTACAO1.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.