Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000459-68.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HERNANES RODRIGUES MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO</strong> proposta por <span>HERNANES RODRIGUES MARQUES</span> em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</p> <p>Em síntese, a requerente alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada (sustentando ser superior à pactuada) e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios, especificamente Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), Tarifa de Avaliação (R$ 599,00) e Registro de Contrato (R$ 391,19), por entender que não houve a efetiva prestação dos serviços ou que representam transferência indevida de custos operacionais.</p> <p>Em defesa (Evento 25), a requerida sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que as taxas foram livremente pactuadas e que a diferença apontada pelo autor decorre da confusão entre juros nominais e o Custo Efetivo Total (CET). Defende a validade das tarifas bancárias e a efetiva prestação dos serviços correlatos, pugnando pela improcedência total.</p> <p><strong>É O PRESCINDÍVEL RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p>Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.</p> <p><strong><u>A tarifa de cadastro</u></strong> poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual, conforme entendimento da súmula 566 do STJ.</p> <p>No caso em debate, sem maiores delongas, a tarifa cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, 12/8/2022, não havendo, portanto, que falar em ilegalidade da tarifa questionada. Logo, constato que houve a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual, razão pela qual a cláusula contratual mostra-se plenamente válida.</p> <p><strong><u>A tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato</u></strong>, observo a ausência de ilegalidade em sua cobrança.</p> <p>Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (tema 958), sob a ótica de recurso repetitivo, qual seja, em contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.</p> <p>No caso <em>sub judice</em>, a <strong><u>tarifa de avaliação do bem</u></strong> foi devidamente prevista no contrato, conforme cláusula D.2, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Nesse prisma, observo que a tarifa foi devidamente prevista no contrato, além de o banco requerido ter comprovado que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado (evento 25 – ANEXO2). Dessa forma, figura-se legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem.</p> <p>Por sua vez, na cláusula B.9 consta a cobrança no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), referente a <strong><u>tarifa de registro de contrato</u></strong>. Como se pode notar, o STJ considera a fixação desses encargos válida, salvo nas hipóteses de não contraprestação e de onerosidade excessiva. Analisando o contrato apresentado, há a informação de “órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN)”, correspondente à avença em comento, de maneira a atestar o seu efetivo fato gerador. Assim, a incidência da tarifa de registro de contrato encontra-se plenamente justificada, ressaltando-se que do valor cobrado não constato onerosidade excessiva, tendo sido regular a cobrança efetivada.</p> <p><strong><u>Quanto à capitalização de juros</u></strong>, em contratos de adesão, o que o Código de Defesa do Consumidor exige é a informação clara quanto às condições pactuadas, o que ocorre no caso em tela. Vejamos: “(...) F) DADOS DO FINANCIAMENTO – F.4: juros mensais de 2,69% e juros anual de 37,53% – (...) H: CET % a.m. de 3,72% e CET % a.a. de 55,97% (...)”.</p> <p>Por outro lado, após a edição da medida provisória nº 2.170-36/2001, a qual passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Assim, para as avenças pactuadas após o dia 31 de março de 2000 é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.</p> <p>Além disso, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmulas 539 e 541), a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e 973.827/RS), foram firmadas as seguintes teses: <strong>1)</strong> É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e <strong>2)</strong> A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.</p> <p>Analisando os autos, da leitura do contrato apresentado com a inicial, verifico que a capitalização de juros foi pactuada expressamente, uma vez que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (37,53%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,69%), razão pela qual é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.</p> <p>Forte nesses argumentos, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTE</u></strong> o pleito exordial, resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.</p> <p>Em razão da sucumbência, <strong><u>condeno</u></strong> a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85 do § 8º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).</p> <p>Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p><strong><u>Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos</u></strong>, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/03/2026, 00:00