Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018730-43.2015.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: WALDMAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): GIULIA SOARES DA SILVA (OAB SP471425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de irrisoriedade, bem como a realização de pesquisa de dados junto ao sistema PREVJUD para identificação de vínculos empregatícios e fontes de renda dos executados.
Do pedido de desbloqueio (SISBAJUD):
De acordo com o artigo 836 do Código de Processo Civil, não é razoável proceder com a penhora do valor de R$ 12,54 para satisfazer uma dívida de R$ 604.377,78, considerando que o montante obtido por meio da constrição, realizada via SISBAJUD, é claramente desproporcional e irrelevante em relação ao valor total da dívida.
Determino o desbloqueio dos valores constritos.
Do pedido de consulta ao sistema PREVJUD:
Indefiro a diligência. A busca por vínculos empregatícios via PREVJUD objetiva, em última análise, a penhora de salários ou proventos, verbas que gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente não demonstrou que as rendas eventualmente percebidas pelos executados ultrapassam o patamar de 50 salários-mínimos mensais ou que o crédito possua natureza alimentar, o que afasta a utilidade da medida e a excepcionalidade necessária para o seu deferimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.