Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Milton Gomes de Freitas Apelado: Banco Bonsucesso S/A Des. Relator: Tenório dos Santos EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. <strong>AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAR A PERÍCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO</strong>. 1. Da documentação acostada aos autos, portanto, resta claro que não houve qualquer conduta abusiva por parte do apelado. Afinal, os elementos constantes dos autos demonstram que a apelante aderiu ao contrato. Vale ressaltar que a apelada foi intimada com fito de que fosse realizada perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura, tendo a autora não comparecido. 2. Na hipótese dos autos, a autora comprovou documentalmente os descontos efetuados, correspondentes a um empréstimo que ela nega ter contratado, e a perícia grafotécnica não teve com ser realizada, por culpa da autora que não compareceu, não comprovando a fraude alegada, nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco apelado. Recurso improvido. Votação Unânime. ACÓRDÃO
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001170-85.2024.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLEONEIDE CORADO SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TELEFONICA BRASIL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL</strong>, ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual parte autora alegou não ter celebrado contrato com o réu.</p> <p>Diz que vem sendo cobrada indevidamente por dívida inexistente, bem como teve seu nome negativado.</p> <p>Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados).</p> <p>Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 17), onde afirmou a regularidade na contratação, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento de devolução de valores.</p> <p>Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.</p> <p>Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica apresentada no evento 23.</p> <p>DEFERIDA a prova pericial, só não foi produzida por inércia da parte autora que não compareceu ao local designado para coleta das assinaturas padrão (evento 128).</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o breve relatório, decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).</p> <p><strong>PRELIMINARES:</strong></p> <p>REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.</p> <p>Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.</p> <p><strong>PRECLUSÃO:</strong></p> <p>Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.</p> <p>Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.</p> <p>Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p>De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:</p> <p>“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”</p> <p>O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.</p> <p>Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação dos serviços do requerido, bem como a validade da cobrança.</p> <p>Alega a parte autora que desconhece a dívida objeto da negativação, e o requerido refutou as alegações da parte autora.</p> <p><strong><u>Compulsando o feito, vejo que o banco requerido diligenciou no intuito de realizar prova pericial, não tendo realizado a prova por culpa da parte autora.</u></strong></p> <p><strong><u>Assim, tenho que o réu logrou êxito em demonstrar que de fato o contrato existiu e fora firmado pela parte autora.</u></strong></p> <p><strong><u>Tal conclusão é possível diante da inércia da parte autora, que não compareceu ao local indicado para colher o material a fim de produzir prova pericial, atraindo para se a confissão ficta.</u></strong></p> <p>Esse é o entendimento do TJPE, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que a perícia não teve com ser realizada, por culpa da autora que não compareceu, não comprovando a fraude alegada, senão vejamos:</p> <p><em>EMENTA: 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0504473-9 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504473-9, em que figura como apelante Milton Gomes de Freitas e, como apelado, Banco Bonsucesso S/A, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o 4º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo em conformidade com o Relatório, Votos, Notas Taquigráficas, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de 10 de 2018. Tenório dos Santos Desembargador Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Tenório dos Santos 2 22 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Tenório dos Santos.</em></p> <p>Por existente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o requerido, o negócio jurídico deve ser validado, com suporte no art. de 19 do Código de Processo Civil/2015.</p> <p>Em consequência lógica, se mostra legítima a negativação realizada pelo requerido.</p> <p>Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços, contudo excepciona que a responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação dos serviços.</p> <p>Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.</p> <p>Entretanto, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois impor ao requerido tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido pelos nossos Tribunais.</p> <p>Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos Tribunais.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.</p> <p>Em face da sucumbência, <strong>condeno</strong> a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.</p> <p>Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00