Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0055439-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055439-90.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSIKELEY BARROS ROSENO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Josikeley Barros Roseno de Sousa</span> interpôs apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Sustenta que é vítima de fraude bancária ("golpe da falsa central"), o que resultou em uma dívida fraudulenta de R$ 35.800,00, comprometendo severamente sua saúde financeira. Alega ser professora da rede municipal e que, embora possua rendimentos, estes são integralmente consumidos por despesas de subsistência, moradia e medicamentos. Defende a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que lhe seja oportunizado novo prazo para pagamento.</p> <p>Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. </p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O recurso é próprio, tempestivo, há interesse e legitimidade recursal, a gratuidade de justiça com a consequente dispensa do preparo é um dos pedidos desse recurso, razão pela qual, passo a analisá-lo.</p> <p>A mera declaração de impossibilidade de pagamento do preparo ou das custas processuais geram uma presunção<em> iuris tantum</em>, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso.</p> <p>A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.</p> <p>A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.</p> <p>Embora alegue a hipossuficiência, a apelante não demonstrou a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade postulada, pois conforme contracheque apresentados, exerce o cargo efetivo de professora, recebendo renda líquida no importe de R$ 6.949,85 (após descontos obrigatórios e consignados). Além disso, sua Declaração de Imposto de Renda (exercício 2024) aponta rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 105.000,00.</p> <p>Embora a apelante relate o impacto da fraude bancária em seu orçamento, os rendimentos demonstrados são incompatíveis com a situação de miserabilidade jurídica que o benefício visa proteger. A renda líquida percebida situa-se acima do patamar comumente adotado pela jurisprudência para a concessão da benesse integral.</p> <p>Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.</p> <p>Nesse sentido, cito entendimento desta Corte:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo. Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024).</p> <p>Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de prova de necessidade.</p> <p>Intime-se a apelante para que recolher e comprovar o preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00