Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004278-47.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: FALONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232)
ADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570)
EXECUTADO: VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294)
EXECUTADO: LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB GO044632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FALONE TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA e por VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida no evento número 112, que acolheu parcialmente a exceção de pré executividade para reconhecer excesso de execução, determinar o abatimento de valores, excluir honorários contratuais e reduzir a multa moratória, além de condenar a parte exequente por litigância de má fé.
A parte exequente, em suas razões, arguiu a nulidade absoluta do julgado por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve a devida intimação acerca da exceção de pré executividade no Diário da Justiça Eletrônico. No mérito, sustentou a existência de omissão quanto às circunstâncias do pagamento de R$ 7.500,00, alegando tratar-se de valor estranho à lide, além de contradição na exclusão dos honorários contratuais e na redução da multa pactuada, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos.
Por sua vez, a parte executada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, argumentando que o acolhimento parcial da exceção de pré executividade com a redução do montante exequendo enseja a condenação da parte excepta na verba honorária proporcional ao proveito econômico obtido.
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos recíprocos, tendo a parte exequente pleiteado o levantamento de valores incontroversos e a parte executada reforçado a tese de preclusão e validade das intimações eletrônicas.
Quanto à preliminar de nulidade arguida pela parte exequente, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Consultando o histórico de movimentações processuais no sistema eletrônico, constata se que a intimação para manifestação sobre a exceção de pré executividade foi regularmente expedida no evento número 89, sod 14 de maio de 2025, com confirmação de leitura e certificação de decurso de prazo in albis no evento número 97. Nos termos do artigo 5º da Lei número 11.419 de 19 de dezembro de 2006, as intimações feitas pelo portal eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive para fins de contagem de prazos processuais. A existência de certificação nos autos goza de fé pública e demonstra que o patrono da exequente teve acesso à comunicação eletrônica, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnação do incidente. Assim, inexiste erro material ou premissa equivocada na decisão que reconheceu a inércia da parte.
No que tange às omissões e contradições apontadas pela exequente sobre o mérito da dívida, observa-se nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida. A decisão embargada fundamentou de forma clara os motivos pelos quais reconheceu o pagamento de R$ 7.500,00 e as razões para a redução equitativa da multa contratual com base no artigo 413 do Código Civil, bem como para o afastamento dos honorários contratuais em razão do bis in idem. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do conteúdo substancial do provimento judicial.
Relativamente aos embargos opostos pela parte executada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, entende se que não assiste razão ao embargante. Embora o acolhimento parcial de exceção de pré executividade possa, em tese, gerar honorários sobre a parcela excluída, o caso concreto revela que o proveito econômico obtido pelo executado é ínfimo se comparado ao valor total da execução, que ultrapassa a quantia de R$ 500.000,00. O decote de R$ 7.500,00 somado aos ajustes periféricos de multa e honorários contratuais caracteriza a hipótese de sucumbência mínima da parte exequente, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais a fixação de verba honorária em sede de incidente processual que não extingue a execução deve ser reservada para situações de alteração substancial da relação jurídica processual. Na hipótese dos autos, o processo executivo prossegue pelo valor principal hígido, de modo que a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na decisão interlocutória, ao manter a responsabilidade do executado pela demanda que ele próprio motivou pelo inadimplemento voluntário, não padece de omissão. A ausência de condenação expressa da exequente em honorários incidentais decorre da aplicação lógica da causalidade e da proporcionalidade da derrota processual.
Portanto, não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em relação a quaisquer dos pontos suscitados por ambas as partes, revelando se que os embargantes buscam apenas a modificação do julgado por via transversa.
Rejeito os embargos de declaração opostos por FALONE TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA.
Rejeito os embargos de declaração opostos por VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRA.
Defiro o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo pela parte executada em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento conforme os dados bancários informados na petição de 30 de março de 2026.
Determino o prosseguimento da execução nos termos estabelecidos na decisão do evento número 112.
Intimem-se.
Cumpra-se.