Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001784-88.2023.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LAURA GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco demandado contra a sentença de Evento 48.</p> <p>Fundamento e decido.</p> <p>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.</p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento;</p> <p>III – corrigir erro material.</p> <p>In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.</p> <p>Decisão obscura é a decisão que falta clareza; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis; e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria se pronunciar.</p> <p>No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria sido omisso. Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais. Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento <a><strong>5252831-05.2022.8.09.0051</strong></a>, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)</p> <p>No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981)</p> <p>Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.</p> <p>Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.</p> <p>Expeça – se o necessário.</p> <p>Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00