Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003867-30.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003867-30.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Apelação Cível </strong>interposta contra a Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acerca de supostos descontos indevidos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>Eis o relato do essencial. <strong>Decido</strong>.</p> <p>Em consulta ao repositório de jurisprudência qualificada da Corte Especial, verifica-se que a matéria tratada no presente Recurso de Apelação encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.414, cuja questão submetida a julgamento versa sobre:</p> <p><em>“</em><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:</em></p> <p><em>(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”</em></p> <p>Constata-se, ainda, que os Recursos Especiais paradigmáticos (REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO) encontram-se pendentes de julgamento de mérito.</p> <p>Outrossim, verifica-se que a Corte Superior determinou inicialmente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.</p> <p>Contudo, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova Decisão e estendeu <em>ad referendum</em> a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.</p> <p>Neste cenário, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em cumprimento à Decisão proferida nos autos do REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, impõe-se reconhecer que a apreciação do presente Recurso deve ser sobrestada, até o Julgamento dos Recursos paradigmas afetados pelo STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO O SOBRESTAMENTO</strong> do trâmite deste Recurso até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito da questão objeto do Tema nº. 1.414 da sistemática dos Recursos Repetitivos.</p> <p>Após a publicação do respectivo Acórdão, retornem os autos conclusos.</p> <p>Ao NUGEP para acompanhamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>