Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000047-57.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO FERNANDO MACHADO RAMALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Cuida-se de ação proposta por <strong>ANTÔNIO FERNANDO MACHADO RAMALHO</strong>, por meio de procurador constituído, conforme instrumento de mandato juntado no evento nº 01.</p> <p>Entretanto, conforme decisão anteriormente proferida, foi constatado que a procuração anexada aos autos não atendia aos requisitos legais estabelecidos no art. 654, § 1º, do Código Civil, por tratar-se de instrumento genérico e amplo, sem a devida especificação do objeto da outorga.</p> <p>Destacou-se na referida decisão que a procuração deveria indicar, de forma clara e específica, a finalidade da demanda judicial, bem como os fatos que, segundo a parte autora, deram origem à violação de seu direito, de modo a assegurar que o outorgante tinha plena ciência e concordância com os poderes outorgados ao advogado.</p> <p>Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, diante da verificação de vício na petição inicial, foi oportunizado à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a procuração, com a advertência de que o descumprimento da determinação judicial ensejaria o indeferimento da petição inicial.</p> <p>Ocorre que a parte autora quedou-se inerte, não suprindo a irregularidade apontada. Dessa forma, permanece ausente requisito essencial à regularidade formal da representação processual, obstando o prosseguimento válido da demanda.</p> <p>Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo — hipótese que abrange o indeferimento da inicial por descumprimento do art. 321 do mesmo diploma legal.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong>, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>.</p> <p>Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.</p> <p>Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data (art. 1.006 do CPC), e proceda-se à baixa definitiva.</p> <p>Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se. Notifiquem-se.</p> <p>Às providências.</p> <p>Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/01/2026, 00:00