Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003135-09.2022.8.27.2722/TO
REQUERENTE: DIRENE AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DIRENE AGUIAR DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 30.000,30 [Evento117].
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 25.935,64 [Evento124].
No Evento137, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação, já incluídos os honorários de sucumbência, no montante de R$ 26.022,37 (vinte e seis mil, vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 145 e 147.
Pois bem. Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos judiciais, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante de R$ 26.022,37 (vinte e seis mil, vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 26.022,37 (vinte e seis mil, vinte e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 23.656,70 alusivo à condenação e R$ 2.365,67 referente aos honorários de sucumbência, atualizado até 30/03/2026, conforme planilha de cálculo no Evento137, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências:
I – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
II - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe;
Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de:
a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo;
b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.