Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000671-04.2007.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
INTERESSADO: LEANDRO DE SOUSA RIBEIRO NAVES
ADVOGADO(A): MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de ABDON BARBOSA TURIBIO e outros.
No evento 131, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 52.566,36, depositado em conta judicial, indicando a destinação para seu crédito e para os honorários de seus procuradores.
No evento 133, o arrematante do bem, Leandro de Sousa Ribeiro Naves, opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 115, alegando omissão quanto à determinação de baixa dos gravames que recaem sobre o imóvel arrematado. Pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para tal finalidade.
Intimado, o exequente apresentou impugnação no evento 146, defendendo a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso, pugnando por sua rejeição.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
O embargante aponta omissão no julgado do evento 115, que, ao homologar a arrematação, não teria determinado expressamente a baixa das penhoras e demais ônus que gravam a matrícula do imóvel.
Com efeito, a arrematação judicial constitui modo de aquisição originária da propriedade, de modo que o bem é adquirido livre dos ônus e gravames que sobre ele recaíam. Tal efeito de purgação dos ônus é consequência direta da lei, conforme se extrai do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional e da interpretação consolidada do art. 903, §1º, do CPC.
A carta de arrematação, uma vez expedida e registrada, é o título hábil a instrumentalizar a transferência da propriedade e, por conseguinte, a autorizar o cancelamento dos registros de penhoras e hipotecas anteriores. A rigor, não há necessidade de comando judicial expresso e específico para cada baixa, pois tal efeito decorre da própria natureza do ato expropriatório.
Nesse diapasão, sob a ótica estritamente técnica, a decisão embargada não padece do vício de omissão, pois o cancelamento dos gravames é um consectário lógico e legal da arrematação. A matéria está contida implicitamente no ato, sendo sua efetivação uma providência a ser tomada pelo Oficial do Registro de Imóveis mediante a apresentação do título competente.
Contudo, não se pode ignorar a realidade prática e os entraves burocráticos que o arrematante, terceiro de boa-fé, pode enfrentar perante a serventia extrajudicial para efetivar seu direito.
Assim, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, e com vistas a evitar futuras controvérsias, afigura-se razoável e prudente que o juízo expeça ordem direta ao cartório registral, facilitando o cumprimento da obrigação.
Desta forma, embora não se reconheça o vício de omissão para fins de modificação do julgado via embargos, acolhe-se a pretensão de fundo do arrematante como medida de economia e efetividade processual.
Resolvida a questão incidental, passo à análise do pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente.
Verifica-se, pelo extrato juntado no evento 126, a disponibilidade do montante de R$ 52.566,36 em conta judicial vinculada a estes autos.
Considerando que a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, e que o propósito final da execução é a satisfação do crédito do exequente, o deferimento do pedido é medida que se impõe, nos termos dos arts. 904 e 905 do CPC. O requerimento está devidamente fundamentado e especifica a destinação dos valores, em conformidade com o direito material e processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 133.
DETERMINO, contudo, com base no poder geral de cautela e nos princípios da cooperação e da efetividade processual, a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, para que, à vista da carta de arrematação já expedida, proceda à BAIXA/CANCELAMENTO de todos os gravames e penhoras anteriores à arrematação que recaem sobre o imóvel de Matrícula nº 74, em especial os registros R-3-74 e R-04-M-74, a fim de que a propriedade seja consolidada em nome do arrematante, Leandro de Sousa Ribeiro Naves, livre de quaisquer ônus.
DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado no Evento 131. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL AUTOMATIZADO para liberação da quantia de R$ 52.566,36 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescida dos rendimentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito