Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001808-69.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NATIVIDADE LIMA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>impugnação ao cumprimento de sentença</strong> oposta por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por <strong><span>NATIVIDADE LIMA DA SILVA</span></strong>.</p> <p>Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de <strong>excesso de execução</strong>, afirmando que o valor apresentado pela exequente não observa os parâmetros fixados no título judicial, tendo, para tanto, apresentado memória de cálculo própria, na qual apura montante inferior ao executado.</p> <p>A Contadoria Judicial Unificada – COJUN foi instada a se manifestar, tendo elaborado cálculo detalhado, observando os critérios estabelecidos no título executivo.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p>A impugnação não merece acolhimento.</p> <p>De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado não apenas indicar o valor que entende devido, mas <strong>demonstrar, de forma técnica e fundamentada, o desacerto da memória de cálculo apresentada pela parte exequente ou pela contadoria judicial</strong>, o que não se verifica no caso em exame.</p> <p>Com efeito, embora a impugnante tenha juntado planilha própria, verifica-se que o cálculo por ela apresentado <span>evento 84, ANEXO2</span>) limita-se a reproduzir metodologia unilateral, sem adequada aderência aos parâmetros fixados no título executivo judicial.</p> <p>Conforme se observa do resumo apresentado pela própria impugnante, o valor total da condenação foi por ela estimado em R$ 19.058,71 (dezenove mil, cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), considerando danos morais e restituição dos descontos indevidos, acrescidos de juros e honorários.</p> <p>Todavia, a análise detida da referida planilha revela inconsistências relevantes.</p> <p>No tocante à restituição dos descontos indevidos, embora a impugnante indique o montante histórico de R$ 1.984,42 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com restituição em dobro (R$ 3.968,84), a metodologia empregada para atualização e incidência de juros não observa, com o rigor necessário, os critérios utilizados pela Contadoria Judicial (<span>evento 122, CALC1</span>), especialmente quanto à sistemática de atualização individualizada de cada parcela e à incidência adequada dos encargos moratórios mês a mês.</p> <p>Ademais, no que se refere aos danos morais, verifica-se que a impugnante aplica critérios próprios de correção e juros, sem demonstrar qualquer desconformidade concreta com os parâmetros adotados pela COJUN, limitando-se a apresentar resultado diverso, sem impugnação técnica específica dos índices e marcos temporais utilizados.</p> <p>De outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revelam-se <strong>claros, pormenorizados e metodologicamente consistentes</strong>, com discriminação individualizada das parcelas, aplicação de correção monetária por índices oficiais e incidência de juros de mora em conformidade com o título executivo, não se evidenciando qualquer extrapolação dos limites da coisa julgada.</p> <p>Importante ressaltar que a divergência entre os valores apresentados não decorre de erro material da contadoria, mas sim da adoção, pela impugnante, de critérios próprios de apuração, em desacordo com a metodologia técnica adotada pelo juízo, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.</p> <p>A propósito, a simples apresentação de cálculo unilateral não se presta, por si só, a desconstituir a memória elaborada por órgão técnico do juízo, sendo indispensável a demonstração objetiva do alegado excesso, o que não ocorreu.</p> <p>Assim, inexistindo prova concreta de erro nos cálculos homologados ou de violação aos parâmetros fixados no título judicial, impõe-se a rejeição da impugnação.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil:</p> <ol><li><strong>REJEITO</strong> a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A.;</li><li><strong>HOMOLOGO </strong>os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), por refletirem fielmente os critérios fixados no título executivo judicial;</li><li><strong>DETERMINO </strong>o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas à satisfação integral do crédito exequendo.</li></ol> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00