Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0056959-51.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADO(A): FÁBIO CARRARO (OAB GO011818)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora BANCO BRADESCO S.A. lançou no evento 1 vários documentos apenas como: tipo documento "OUT", deixando de identificá-los e/ou classificá-los adequadamente, o que dificulta a análise processual neste momento atual, e, certamente inviabilizará a vindoura tramitação do feito, senão veja-se:
Destaca-se que a forma em que distribuída a presente ação judicial ofende, além do princípio da celeridade, cooperação, entre outros, o estabelecido na Instrução Normativa n.º 5 TJTO, com as alterações incrementadas pela nova redação Instrução Normativa n.º 1 TJTO, de 7 de março de 2022, as quais preveem em seu artigo 11 e 12, ipsis litteris:
Seção IV
Da Distribuição, Peticionamento e Documentos em Ações Cíveis
Art 11 No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, obedecendo o que dispõe o artigo 319, II do CPC, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição. (NR)
Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)
§1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Cumpre salientar que a apresentação de documentos em desacordo com as diretrizes da Instrução Normativa enseja o indeferimento da petição inicial, sem, contudo, impedir a propositura de nova ação (art. 12, § 6º, da Instrução Normativa nº 05/2011).
Portanto, a fim de possibilitar a regularização pela parte autora, advertindo-a quanto ao disposto no § 6º transcrito alhures, e desse modo mitigar a possibilidade de extinção prematura do feito por indeferimento da petição inicial, determino:
INTIME-SE a parte autora PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, eletrônicamente por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar os documentos lançados no evento 1 em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n.º 5 TJTO e Instrução Normativa n.º 1 TJTO, de 7 de março de 2022, as quais regulamentam o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito (CPC, art. 485), portanto, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Cumprida adequadamente as providências determinadas, à conclusão para análise quanto ao recebimento da inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
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