Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006336-71.2016.8.27.2737/TO
EXECUTADO: QUANTICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de QUANTICA ENGENHARIA LTDA, visando a cobrança de ICMS/Importação (CDA nº C-2080/2016), no valor atualizado de R$ 360.394,76.
Os sócios CAMILA DE PAULA CUNHA e JOSÉ ALBERTO ALVES CUNHA constam na CDA como coobrigados e foram devidamente citados em 2017 (Evento 13). Após a tentativa frustrada de satisfação do crédito via penhora de veículo e bloqueio SISBAJUD negativo contra a pessoa jurídica, o Exequente requereu a penhora de imóvel de titularidade do sócio coobrigado José Alberto Alves Cunha.
O pedido foi indeferido (Evento 86) sob o fundamento de ausência de decisão prévia de redirecionamento. O Exequente pleiteia a reconsideração, argumentando que os sócios já compõem o polo passivo originário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Manutenção da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade
Mantenho a decisão do Evento 62. A pessoa jurídica não possui legitimidade para defender interesses particulares dos sócios (Art. 18, CPC e Tema 649/STJ). Ademais, constando os nomes dos sócios na CDA, a matéria de responsabilidade demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via da EPE (Súmula 393/STJ).
2. Do Prosseguimento da Execução Contra o Sócio.
A controvérsia reside na necessidade de um ato formal de "redirecionamento" para constrição de bens de sócio que já figura no título executivo.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 103 estabelece que, se o nome do sócio consta na CDA, a presunção de liquidez e certeza do título transfere ao executado o ônus de provar a inexistência de responsabilidade (Art. 135, CTN).
Portanto, a premissa da decisão de Evento 86 está equivocada. O incidente de redirecionamento é indispensável apenas quando se pretende alcançar sócio cujo nome não consta na CDA originária. No caso em tela, o sócio JOSÉ ALBERTO ALVES CUNHA já integra o polo passivo desde o ajuizamento. Tendo sido citado e permanecendo inerte quanto à garantia do juízo, a execução deve prosseguir diretamente sobre seu patrimônio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
RECONSIDERO A DECISÃO do Evento 86, para afastar a exigência de novo redirecionamento, uma vez que o sócio JOSÉ ALBERTO ALVES CUNHA já é parte legítima no feito por figurar na Certidão de Dívida Ativa.
DEFIRO o pedido de penhora (Evento 84/92) sobre o imóvel localizado em Belém-PA, conforme matrícula apresentada.
DETERMINO a lavratura do Termo de Penhora nos autos (Art. 845, § 1º, CPC), nomeando-se o executado como fiel depositário.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, comprovar o registro da penhora na matrícula imobiliária (Art. 844, CPC).
Efetivada a constrição, INTIME-SE o executado JOSÉ ALBERTO ALVES CUNHA para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo embargos, intime-se o Exequente para requerer os atos de avaliação e expropriação.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.