Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000154-13.2008.8.27.2721/TO
RÉU: VALMIR LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ GARCIA DO NASCIMENTO (OAB TO003955)
RÉU: MARTA CARVALHO MAGALHAES SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ GARCIA DO NASCIMENTO (OAB TO003955)
RÉU: CARVALHO & LOPES LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
ADVOGADO(A): JOSÉ GARCIA DO NASCIMENTO (OAB TO003955)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a inclusão do presente feito no próximo leilão a se realizar na forma do art. 23 da Lei 6.830/80 (LEF) c/c art. 882 do CPC.
DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO
Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo o Leiloeiro ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, Leiloeira Oficial regularmente inscrita na JUCETINS sob o nº 2024.05.0057.
O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação deste despacho.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO
Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO
1. O preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
2. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: A disputa para lances a prazo será encerrada bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado, de modo que a disputa permanecerá aberta apenas entre os lances à vista.
3. O lance mínimo no segundo leilão será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC), também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
4. Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento.
5. O leilão será somente eletrônico (artigos 882 e 879 II do CPC).
6. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2,5% do valor da avaliação.
7. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
8. A COMISSÃO do LEILOEIRO OFICIAL será paga nos seguintes moldes (art. 884, parágrafo único, CPC):
a. Na arrematação: A comissão corresponderá a 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo ARREMATANTE.
b. Na adjudicação: A comissão corresponderá a 1% do valor da avaliação, a ser paga pelo ADJUDICANTE.
c. Na remissão e/ou acordo: A comissão será de 1% do valor da avaliação e será paga pelo EXECUTADO.
9. Só será devida a comissão do Leiloeiro Oficial, nas hipóteses das alíneas b e c do item 8 acima, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 10 dias contados da intimação do Leiloeiro Oficial para dar início às providências do leilão.
10. Ficarão ainda por conta do ARREMATANTE as seguintes DESPESAS, não inclusas no preço do lance:
a. CUSTAS DE ARREMATAÇÃO, (1% do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública - mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ.
b. Eventuais taxas de transferência do bem.
11. Ficarão sub-rogadas no preço da arrematação, ou seja, serão pagas com parte do PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, as seguintes DESPESAS:
a. Eventuais ÔNUS tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do CTN).
b. As DESPESAS PROCESSUAIS apontadas nos CÁLCULOS da CONTADORIA, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
12. INTIME-SE o EXEQUENTE para apresentar CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO do débito, bem como certidão de inteiro teor atualizada do bem, no prazo de 15 dias.
a. Caso constem ônus ou gravames na Certidão de Inteiro Teor, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, promover a INTIMAÇÃO de tais credores para terem ciência do leilão. ATENÇÃO: As intimações desses credores deverão ser feitas no mínimo com 05 dias úteis de antecedência do leilão (art. 889, CPC).
13. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, do estado atual do bem, reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, ou ainda, se dos autos não constar outra reavaliação recente (menos de 02 anos).
14. Após a avaliação, INTIMEM-SE as partes (por procurador caso constituído ou pessoalmente) para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Avaliação Judicial.
15. INTIME-SE o LEILOEIRO OFICIAL para que adote as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as DATAS do LEILÃO e expedir EDITAL, promover INTIMAÇÕES e CHECK LIST.
a. Após informações apresentadas pelo leiloeiro quanto a data da realização do leilão e da expedição do edital, promova a escrivania a intimação das partes a fim de cientificá-las, no prazo de 05 dias.
16. EXPEÇAM-SE ofícios às FAZENDAS PÚBLICAS (União, Estado e Município) solicitando-lhes que apresentem a este Juízo, em 10 dias, certidão de débitos fiscais que eventualmente incidam sobre o bem penhorado.
a. Ressalto que, conforme a natureza do bem penhorado, a competência tributária poderá recair: a) sobre o Município, especialmente nos casos de imóvel urbano, quanto a débitos de IPTU; b) sobre a União, notadamente nos casos de imóvel rural, quanto a eventuais débitos de ITR, ainda que fiscalizados por convênio municipal1; e c) sobre o Estado, em se tratando de veículos, quanto a débitos de IPVA, sem prejuízo de outros tributos eventualmente incidentes.
17. A parte EXECUTADA e eventual cônjuge, se houver, deverão ser intimados acerca desta decisão, do Laudo de Avaliação, do edital de publicação, data do leilão e dos Cálculos de Atualização do débito: a. Através de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença (art. 889, I, CPC), OU b. Pessoalmente, pelo correio, se não possuir advogado constituído nestes autos (art. 889, I, CPC).
a. INSTRUA-SE a carta de intimação com cópias desta decisão, do novo Laudo de Avaliação e dos Cálculos de atualização feitos pela Contadoria. Se frustrada a intimação pessoal, considerar-se-á então feita por meio do próprio edital do leilão.
18. Por fim, caso haja arrematação do bem penhorado, REMETAM-SE os autos à COJUN para CÁLCULOS das despesas mencionadas nos itens 10 e 11.
Intimem-se. Cumpra-.se.
1. Ressalte-se que, embora o Imposto Territorial Rural (ITR) seja tributo de competência da União, nos termos do art. 153, VI, da Constituição Federal, é comum que sua fiscalização, lançamento e cobrança sejam exercidos pelo Município, mediante convênio celebrado com a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, hipótese em que o produto da arrecadação é repassado ao ente municipal, sem alteração da titularidade da competência tributária.