Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0002950-81.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: OEBEM BARBOSA DOS SANTOS (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo<em> a quo</em>.</p> <p>Cuida-se de recurso inominado interposto pelo recorrente <span>OEBEM BARBOSA DOS SANTOS</span>.</p> <p>O recurso é próprio e tempestivo.</p> <p>Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza. </p> <p>A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).</p> <p>A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.</p> <p>Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.</p> <p><strong>Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de <u>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</u>, líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.</strong></p> <p>Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.</p> <p><strong><u>Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.</u></strong></p> <p>A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:</p> <p><em>O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.</em></p> <p>Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.</p> <p>À vista disso, <strong>determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo <u>IMPRORROGÁVEL</u> de 48 horas:</strong></p> <p><strong>I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência</strong>, por meio de documentos de seus rendimentos, como:</p> <p>Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que <strong>demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal</strong>;</p> <p><strong>OU </strong></p> <p><strong>II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal</strong>, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.</p> <p>Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, <strong><u>gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.</u></strong></p> <p>Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00