Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000039-13.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000747-08.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MOISES LISBOA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO</strong><strong> POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA. INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na <em>“Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”</em>; em que o juízo <em>a quo</em> reconheceu e declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar o feito; determinando a inclusão do INSS no polo passivo, sob entendimento da existência de litisconsórcio passivo necessário.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação que discute descontos indevidos promovidos por instituição bancária em benefício previdenciário/conta bancária, sem imputação de conduta ao INSS, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A causa de pedir limita-se a questionar descontos supostamente indevidos realizados por instituição financeira, relativos a tarifas bancárias, em conta corrente do autor, sem qualquer alegação de ato comissivo ou omissivo imputado ao INSS.</p> <p>4. O juízo não pode, de ofício, incluir parte no polo passivo da demanda, ainda que se cogite de litisconsórcio necessário, pois a formação da relação jurídica processual é ato de iniciativa do autor. A inclusão de litisconsorte passivo depende de requerimento da parte, não se podendo impor, de ofício, novo sujeito processual.</p> <p>5. Não há disposição legal que imponha presença do INSS como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos bancários em contas ou benefícios previdenciários, e tampouco o INSS integra a relação contratual discutida entre o requerente e a instituição bancária.</p> <p>6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, quando a relação jurídica discutida é estritamente de natureza privada e consumerista, não há obrigatoriedade de participação do INSS no feito, tampouco competência da Justiça Federal.</p> <p>7. A inclusão do INSS de ofício viola os limites da demanda e compromete a legitimidade da formação da relação processual, ensejando a anulação da decisão agravada.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:<em> </em>“1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a pretensão deduzida se limita a descontos indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário ou conta bancária, sem qualquer imputação de conduta à autarquia. 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações declaratórias e indenizatórias fundadas em relação jurídica de consumo com entidade privada, ainda que envolvam benefício previdenciário.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI 0015179-24.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0013902-07.2024.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, AI 0014496-84.2025.8.27.2700, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, afastando a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, e determinar o prosseguimento do feito no âmbito da Justiça Comum Estadual, perante o juízo de origem, com regular tramitação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00