Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000528-19.2009.8.27.2713/TO
REQUERENTE: ORLANDINA CANDIDA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)
ADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376)
DESPACHO/DECISÃO
Exceção de pré-executividade (evento 97)
O INSS apresentou o incidente indicando o excesso de execução, o que foi objeto de concordância expressa pelo excepto (evento 104).
Assim, ACOLHO a exceção apresentada no evento 97 para reconhecer a existência de excesso no valor de R$ 176.556,88.
Condeno o excepto no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso, verba que fica com a exigibilidade suspensa, porquanto defiro o benefício da gratuidade de justiça em proveito do exequente (art. 98, § 3º do CPC).
Expedição RPV montante devido
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no valor de R$ 13.700,21 (evento 97, ANEXO2), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, salientando que também são devidas as custas processuais, conforme sentença de evento 45.
Sem honorários advocatícios da fase de execução.
A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Logo, a expedição de RPV deve, necessariamente, aguardar sua preclusão, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação às partes.
Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos homologados para os devidos fins e inserido o valor dos honorários advocatícios no cálculo final.
Concomitantemente INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Após, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX) para expedição de:
a) RPV para pagamento do crédito da parte vencedora;
b) RPV dos honorários advocatícios da fase de conhecimento;
c) RPV para pagamento das custas processuais.
Certificado o pagamento das requisições, PROVIDENCIE-SE a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte credora, observando-se os descontos pertinentes (imposto de renda, contribuições oficiais, dentre outras), tudo conforme Portarias TJTO n.º 2.673/2024.
Com o adimplemento dos valores, tornem-me os autos conclusos para extinção.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.