Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0001103-38.2025.8.27.2718/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO RODRIGUES MIRANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). E condeno JOÃO RODRIGUES MIRANDA a pagar a BANCO BRADESCO S.A. multa por litigância de má-fé no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), sanção não abrangida pela gratuidade processual antes deferida (art. 98, §4º, do CPC), podendo ser executada, inclusive mediante desconto em benefício previdenciário, observados os limites legais. Valores a serem atualizados pela taxa SELIC, contados a partir da data da citação. Fica por JOÃO RODRIGUES MIRANDA o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé.
18/02/2026, 00:00