Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008063-98.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: OTOCAR JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
ADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de OTOCAR JOSE MOREIRA NETO, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 2.119.437,58 (dois milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON6 - Autos de origem), atualizado em 19/04/2024 (evento 70, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 25/10/2021 (processo 5000067-35.2000.8.27.2722/TJTO, evento 67, CERT1), conforme o Ofício Precatório 2024/000826 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de nº. 00052847520228272722.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2026, bem como a intimação do Credor para apresentar os documentos para fins de análise da superpreferência por motivo de idade.
A superpreferência constitucional por idade foi concedida na Decisão do evento 10, DECDESPA1.
Sobreveio a Petição do evento 31, PED_HABILIT1, em que a pessoa de SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA comunica o falecimento do Credor OTOCAR JOSÉ MOREIRA NETO (evento 31, CERTOBT5), ocorrido em 18/12/2024, postulando por sua habilitação no feito na qualidade de viúva, bem como informa que o de cujus deixou dois filhos maiores, o Sr. Alysson Fernando Moraes Moreira e a Sr.ª Aline Moraes Moreira.
Por meio da Petição do evento 32, PET1 as pessoas de ALINE MORAES MOREIRA e ALYSSON FERNANDO MORAES MOREIRA pugnaram pela habilitação nos Autos, na qualidade de herdeiros do Credor falecido.
Foi determinada a remessa dos referidos pedidos ao Juízo da Execução, para apreciação.
Por meio do evento 105, OFICI_REQUIS2, o Juízo da execução encaminhou o Ofício Retificador 2024/000826, promovendo a habilitação da Inventariante e dos herdeiros do Credor falecido nestes Autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
(...)
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece:
Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
(...)
§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
No mesmo sentido, disciplina a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO:
Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.
§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).
§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.
§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.
§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.
§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Dessa forma, verifica-se que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros, para fins de regularização processual.
Contudo, a habilitação dos herdeiros não confere a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, sequer a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da Certidão de partilha (art. 655 do CPC) ou da Escritura Pública de inventário e partilha (Lei nº. 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC), devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos Autos, o Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA, ALYSSON FERNANDO MORAES MOREIRA e ALINE MORAES MOREIRA, regularizando a representação do Precatório destinado a OTOCAR JOSE MOREIRA NETO, nos termos do Despacho proferido no evento 129, DECDESPA1 dos Autos de origem.
Pondero que a habilitação realizada pelo Juízo da execução não confere o direito à definição dos percentuais devidos para cada herdeiro.
A habilitação dos sucessores no processo exige apenas a comprovação da qualidade de herdeiro do de cujus, com a única finalidade de regularizar a representação processual da parte, e independe de abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. De outro lado, para o levantamento dos valores devem ser observadas as regras da sucessão, seja por meio da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, como arrolamento e/ou Formal de partilha de bens.
Logo, a habilitação de herdeiros independe da abertura de inventário. Porém, o levantamento de valores somente ocorrerá após a partilha dos bens do de cujus, com a definição do quinhão de cada sucessor, o que pressupõe a abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
A seu turno, a sucessão da herança (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) deve ser considerada como um todo unitário e indivisível até o momento da partilha.
Vejamos as disposições do Código Civil sobre o assunto:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
(...)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A distinção acima se torna necessária, porquanto a habilitação dos herdeiros permitirá a regular tramitação destes Autos de Precatório, porém, o eventual levantamento de valores estará condicionado à apresentação de Certidão ou Formal de Partilha extraído do Inventário Judicial ou Extrajudicial, com a definição do quinhão de cada sucessor, ou ainda, na comprovação de pendência de inventário judicial, os valores serão disponibilizados ao Juízo do inventário.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) a habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujos, o que deve ser decidido no Juízo do inventário" (PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15992 - DF 2019/0048442-1).
Inclusive, para o levantamento de Precatórios de sua competência, o STJ exige a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha.
Vejamos:
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4151 - DF (2016/0143373-6) DECISÃO Mediante a petição de fls. 1278-1369, o Sindicato requer habilitação de LUIZ CARLOS ISSA MARTINS e RICARDO ISSA MARTINS em razão do falecimento de IVONE JOSE ISSA MARTINS. Pugna, ainda, pela homologação do acordo celebrado com a UNIÃO, bem como pela expedição dos ofícios requisitórios, com destaque de honorários no patamar de 8% (oito por cento) para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% (um por cento) para MAURO MENEZES & ADVOGADOS e 1% (um por cento) para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Junta procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, contratos de honorários advocatícios, escritura d e inventário e partilha de bens, termos de renúncia, termos individuais de acordo, dentre outros documentos. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. (grifo nosso) (...) Esclareço, desde logo, que o pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). (...) Brasília, 02 de fevereiro de 2024. Ministro Ribeiro Dantas. Presidente da Seção (ExeMS n. 4.151, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 06/02/2024.)
A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018. (grifo nosso)
A legitimidade processual descrita acima trata-se da capacidade reconhecida em lei que permite que uma pessoa titularize uma relação jurídica processual, para que possa praticar os atos processuais necessários para o andamento do processo, independente de nova representação, já que atuam na qualidade de herdeiros e sucessores do de cujus.
Entretanto, ainda que tenha sido deferida a habilitação, o recebimento dos valores do processo somente ocorrerá com a formalização da partilha pelo Juízo da sucessão ou com a liberação desses valores ao Juízo do inventário para ali decidir a sua destinação, não sendo possível o levantamento desde logo dos valores do crédito.
Complementando o assunto, a Portaria nº. 643/2018-TJTO, que dispõe sobre a expedição de Alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento neste Tribunal, preconiza que havendo o falecimento do beneficiário do crédito, como é o caso dos Autos, o Alvará de levantamento dos valores devidos será expedido mediante os seguintes requisitos:
Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:
a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada;
b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento.
c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Ademais, o artigo 666 do Código de Processo Civil não se aplica aos casos de pagamentos de créditos decorrentes de precatórios, que assim dispõe:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
De outro lado, o Decreto n°. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº. 6.858/1980, discrimina os valores aptos ao recebimento pelo procedimento simplificado de Alvará Judicial:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Ocorre que a Lei nº. 6.858/80 restringe-se aos valores existentes em contas judiciais a título de FGTS e PIS/PASEP, nada mencionando sobre valores decorrentes de condenação judicial, como é o caso dos Autos.
Nesse sentido, o STJ se posicionou no sentido de que a Lei n°. 6.858/80 "destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes", sendo que nos casos das verbas apuradas na esfera judicial, "da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 (e nem o Decreto n. 85.845/81) ao caso concreto".
Vejamos:
PET no PRECATÓRIO Nº 9804 - DF (2022/0094454-6). DECISÃO. Mediante a petição de fls. 11-23, JOSÉ ROMILSON TENÓRIO DE MOURA requer habilitação em razão do falecimento de VANIA MENDES DE MOURA, objetivando o recebimento do valor do precatório. Cita a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81 para indicar que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser pagos diretamente aos dependentes de quaisquer vantagens devidas em razão de cargo ou emprego pela Administração Pública. Nesse contexto, apresenta declaração emitida pela Unidade de Cadastro do órgão de origem da falecida para comprovar sua legitimidade para recebimento do crédito. Junta, também, documentos pessoais, certidão de óbito, procuração e contrato de honorários. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Ressalto que o Decreto n. 85.845/81, regulamentado pela Lei n. 6.858/1980 - que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares - fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Referida lei, porém, destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 (e nem o Decreto n. 85.845/81) ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova a qualidade de viúvo/meeiro do requerente, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de VANIA MENDES DE MOURA e (b) incluir JOSÉ ROMILSON TENÓRIO DE MOURA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (PET no Prc n. 9.804, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 31/05/2023.). Grifamos.
Quanto à superpreferência por idade concedida ao Credor OTOCAR JOSE MOREIRA NETO no evento 10, DECDESPA1, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO dispõe que o falecimento do titular do crédito implica o cancelamento de ofício do benefício anteriormente deferido, a saber:
§ 3º Em caso de falecimento do titular do crédito após a homologação do pagamento da parcela superpreferêncial, o deferimento será cancelado de ofício, podendo ser concedido novo benefício a seus herdeiros, desde que devidamente habilitados nos autos originários, e mediante a comprovação de partilha com definição do quinhão devido ao(s) herdeiro(s) que preencha(m) os requisitos constitucionais do § 2º do art. 100 da Constituição da República.
No caso dos Autos, a superveniência do óbito do Credor originário é circunstância que afasta a concessão da superpreferência constitucional fundada em condição personalíssima prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, a manutenção do benefício em favor de pessoa falecida mostra-se juridicamente inviável, impondo-se a sua revogação, em estrita observância à norma mencionada.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA, ALYSSON FERNANDO MORAES MOREIRA e ALINE MORAES MOREIRA, nos termos do Ofício retificador do evento 105, OFICI_REQUIS2, e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito por sucessão processual em favor dos herdeiros indicados.
Pondero que o levantamento dos valores devidos nestes Autos está condicionado à apresentação do Formal de partilha ou autorização do Juízo de inventário.
Ainda, com fundamento no art. 21, § 3º, da Portaria nº. 2673/2024-TJTO, CANCELO de ofício a superpreferência constitucional anteriormente deferida ao Credor originário OTOCAR JOSE MOREIRA NETO, eis que falecido.
Desta Decisão e do Ofício Retificador apresentado no evento 105, OFICI_REQUIS2, cientifiquem-se as partes.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.