Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009889-59.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA PAULA AFONSO DE AGUIAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANGELO AFONSO DE AGUIAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ÂNGELO AFONSO DE AGUIAR e <span>Ana Paula Afonso de Aguiar</span> contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p><strong>Origem: </strong>cuida-se de demanda de natureza indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário relacionada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que teria ocasionado prejuízos e constrangimentos aos autores, motivo pelo qual pleitearam reparação por danos morais.</p> <p>O Juízo de origem julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário. Em consequência, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.</p> <p>A decisão reconheceu responsabilidade da instituição financeira diante das circunstâncias apresentadas nos autos.</p> <p><strong>Razões recursais: </strong>inconformados com o capítulo referente aos honorários advocatícios, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação com objetivo exclusivo de majorar a verba honorária, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença.</p> <p>Sustentam que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício deferido nos autos. Argumentam que tal circunstância não afasta o direito do patrono da parte vencedora à percepção integral dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar.</p> <p>Defendem necessidade de observância dos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido para a prestação do serviço.</p> <p>Alegam ocorrência de resistência injustificada da instituição financeira, prática de diversos atos processuais relevantes, inclusive audiência de instrução e julgamento, além de prolongamento da lide, fatores que justificariam fixação mais elevada da verba honorária.</p> <p>Argumentam que, embora o percentual de 15% esteja dentro dos limites legais, revela-se insuficiente e desproporcional diante da complexidade da causa e do trabalho técnico desenvolvido.</p> <p><strong>Pedidos: </strong>requerem, ao final, provimento do recurso para elevar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, ou outro percentual superior entendido adequado pelo Tribunal, bem como aplicação do art. 85, §11, do CPC, com majoração adicional em grau recursal.</p> <p><strong>Tramitação do recurso em epígrafe: </strong>ao analisar os autos, a Relatora verificou que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pertencentes ao advogado, razão pela qual, inexistindo pedido de gratuidade formulado pelo patrono nas razões recursais, determinou a intimação para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (<span>evento 2, DECDESPA1</span>.</p> <p>Em atenção ao referido despacho, o advogado subscritor apresentou manifestação requerendo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do próprio patrono, nos termos do art. 99, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Afirmou que o recurso trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, hipótese em que a legislação admite pedido de gratuidade formulado pelo advogado. Sustentou situação de hipossuficiência financeira, alegando atuação predominante em causas de cunho social e <em>pro bono</em>, bem como percepção de remuneração modesta como servidor público estadual.</p> <p>Destacou que não houve recolhimento do preparo em razão da impossibilidade financeira, requerendo o afastamento da exigência de recolhimento em dobro ou, subsidiariamente, concessão de prazo para recolhimento simples, em observância aos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito (<span>evento 4, PET1</span>).</p> <p>Juntou como prova de sua condição financeira declaração de hipossuficiência e contracheque.</p> <p>Em síntese, a parte Recorrente pretende o reconhecimento da sua hipossuficiência nos termos legais, a fim da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, anexou aos autos tão somente declaração de hipossuficiência e contracheque com renda bruta de R$ 6.668,67.</p> <p>É a síntese do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.</p> <p>Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte ou quando a documentação apresentada se mostrar insuficiente para a aferição da real situação econômica.</p> <p>No caso em análise, verifica-se que o Recorrente limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência e contracheque com renda bruta de R$ 6.668,67, documentos que, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que o Recorrente não apresentou documentação mínima apta à aferição de sua alegada hipossuficiência financeira, deixando de juntar extratos bancários, comprovantes de renda atualizados, comprovantes de despesas básicas, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos idôneos que pudessem demonstrar, de forma concreta, a insuficiência de recursos, limitando-se à apresentação unilateral de declaração e contracheque, o que se revela insuficiente para a concessão do benefício pretendido.</p> <p>Soma-se a isso o fato de que o Recorrente, além de servidor público, também atua como advogado neste Tribunal, possuindo, inclusive, aproximadamente 60 (sessenta) processos em tramitação em primeiro grau, além de 10(dez) recursos em segunda instância, circunstância que reforça a ausência de elementos que evidenciem sua alegada incapacidade financeira.</p> <p>Dessa forma, não restando comprovada a insuficiência de recursos, inviável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo em dobro, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00