Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000393-53.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FREITAS CRISTINO
ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB DF049851)
REQUERENTE: LAERCIO DE ALMEIDA CRISTINO
ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB DF049851)
REQUERIDO: JOSÉ BORGES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DE LOURDES FREITAS CRISTINO e LAERCIO DE ALMEIDA CRISTINO em desfavor de JOSÉ BORGES DE SOUZA JÚNIOR, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
No curso da execução, após divergências iniciais sobre os valores de restituição e retenções (cláusula penal e fruição), as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 206), os quais fixaram o saldo remanescente.
Foram realizados depósitos judiciais e a expedição de alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores incontroversos e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes.
Instada a se manifestar sobre a existência de créditos remanescentes sob pena de extinção (evento 301), a parte exequente requereu o levantamento do saldo residual disponível em conta. Conforme os autos, o último alvará expedido foi devidamente pago em 11/02/2026 (evento 323), exaurindo os valores depositados na subconta vinculada a este processo.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá extinta em razão do pagamento da dívida.
Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento.
No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes.
Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.