Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0013951-45.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: TECHNOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA GOMES ARAUJO QUEIROZ (OAB TO011819)
SENTENÇA
I - Relatório
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por TECHNOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face do MUNICIPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, partes qualificadas.
Alega, em síntese, ser credora de valor decorrente do Contrato Administrativo nº 013/2022, celebrado para execução da obra de construção da cobertura da quadra poliesportiva da Escola Municipal Pery Marques.
Sustentou que a obra foi prorrogada por meio do Aditivo Contratual nº 001/2024 e que, após medição final no percentual de 3,77%, no valor de R$ 16.028,73, o ente municipal não efetuou o pagamento devido. Afirmou, ainda, que emitiu as Notas Fiscais nº 79 e nº 110, esta última por solicitação do Município, sem que houvesse quitação do débito, apesar das tentativas administrativas realizadas. Ao final requereu a satisfação do crédito indicado na inicial, bem como providência quanto ao cancelamento de nota fiscal emitida em duplicidade.
O município requerido foi devidamente citado via Domicílio Judicial Eletrônico, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação.
É o relatório. DECIDO.
II - Fundamentação
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em face da Fazenda Pública, fundada em contrato administrativo regularmente firmado entre as partes o qual, nos termos do art. 784, II, do CPC.
A execução fundada em título extrajudicial exige, para seu regular prosseguimento, a presença de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do sistema processual civil. Em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública, tal exigência assume especial relevo, uma vez que a atividade jurisdicional executiva pressupõe a inequívoca demonstração documental da obrigação exequenda e de todos os seus elementos constitutivos.
No caso em exame, a exequente instruiu a inicial com o Contrato Administrativo nº 013/2022, boletim de medição, notas fiscais e notificação extrajudicial, buscando demonstrar a existência do crédito. Ocorre que a própria narrativa inaugural estabelece, como elemento central da pretensão executiva, que a obra foi prorrogada por meio do Aditivo Contratual nº 001/2024, lavrado em 15/05/2024, tendo a medição cobrada sido realizada posteriormente a esse ajuste e vinculada, inclusive, àquilo que a documentação fiscal descreve como “1ª medição do aditivo”. (Evento 1 - NFISCAL5 e 6)
Ocorre que, se a exequente afirma que a continuidade da execução da obra e a medição posterior decorreram de aditivo contratual específico, é indispensável a apresentação desse instrumento para que se verifique, de forma objetiva, a prorrogação da vigência contratual, a eventual alteração de obrigações, a regular autorização administrativa para a continuidade da execução e a base jurídica da composição do valor exigido.
O contrato originário, por si só, não supre essa lacuna. Embora demonstre a relação jurídica inicial entre as partes, não comprova, isoladamente, que a medição posterior, realizada após a alegada prorrogação contratual, estava integralmente amparada por instrumento vigente e válido nos exatos termos sustentados pela exequente. Também não permite aferir, com a segurança exigida na via executiva, a compatibilidade entre a parcela exigida, a eventual prorrogação do ajuste e a composição do crédito apresentado.
A ausência do aditivo contratual inviabiliza, portanto, a conclusão segura de que o título apresentado ostenta os atributos necessários à execução. Em outras palavras, o conjunto documental acostado não se revela suficiente, nesta via estreita, para demonstrar de forma completa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito perseguido.
Ressalte-se que a revelia do ente público não tem o condão de suprir deficiência probatória atinente à própria constituição do título executivo. A inércia da parte executada não dispensa o magistrado do dever de aferir a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, nem autoriza o prosseguimento da execução quando o suporte documental do crédito se mostra incompleto.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual específico ao desenvolvimento válido da execução, sem prejuízo de que a parte autora busque a tutela jurisdicional pela via adequada, munindo-se da documentação necessária.
III - Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.