Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015425-51.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: VAGNER ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por VAGNER ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES em desfavor da ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
Narra o Requerente, em síntese, que foi promovido à graduação de 1º Sargento em 21/04/2021, por meio da portaria nº 279/2021-SAMP/DGP, publicada no Diário Oficial Nº 5.831 de 20 de Abril de 2021, todavia os efeitos financeiros só foram implementados em fevereiro de 2022, requerendo, portanto, o pagamento dos retroativos a que tem direito.
Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, fundamentou pela ausência de mora, legalidade das despesas públicas, bem como impugnou os valores indicados na inicial. (Evento 08)
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. (Evento 13)
Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. (Eventos 19 e 21)
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de interesse de agir e pendência de termo suspensivo legal
Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios entre os postos de 2º Sargento e 1º Sargento, em decorrência de ter sido concedida promoção à graduação de segundo sargento, sem, contudo, efetivar o pagamento da remuneração respectiva.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valores decorrentes da diferença de subsídios de promoção devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada.
2. Do mérito
No presente caso, o requerente narra na exordial ter sido promovido à graduação de 1º Sargento, no dia 21 de abril de 2021, contudo, permaneceu recebendo os subsídios referentes ao posto hierarquicamente inferior, qual seja, o de 2º Sargento, pleiteando o recebimento das diferenças salariais.
Analisando de forma minuciosa os documentos anexados na exordial, constato que o requerente beneficiou-se com a promoção ao posto de 1º Sargento através da Portaria nº 279/2021-SAMP/DGP, publicada no DOE nº 5.831, de 20 de abril de 2021.
Contudo, os contracheques juntados à exordial demonstram de forma inequívoca que o servidor permaneceu auferindo os subsídios referentes ao nível/referência "2SGT-G", portanto, no posto inferior ao qual foi concedida a promoção, situação que persistiu do período de maio de 2021 a janeiro de 2022.
À luz da distribuição estática do ônus da prova, competia ao ente público requerido, a produção de prova capaz de elidir a verossimilhança do direito do requerente ao recebimento dos vencimentos equivalentes ao posto de 1º Sargento, ao qual foi promovido com efeitos financeiros a partir de 21 de abril de 2021, situação não vislumbrada (art. 373, inciso II do CPC).
Desse modo, comprovado o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão funcional efetivada pela própria Administração Pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento é medida que se impõe. A propósito, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DO RETROATIVO. DIREITO INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da demandante não é de que haja o reconhecimento judicial de sua progressão funcional e a consequente implementação dos efeitos financeiros, uma vez que já houve a implementação da progressão administrativamente. Pretende, única e tão somente, o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação. 2. Não incidem, portanto, as disposições da Lei nº 3.462/2019, tampouco o Tema 1.075 do STJ, pois estes não tem o condão de atingir as verbas pretéritas devidas pela administração pública. Precedentes desta Corte. 3. Depura-se do caderno probatório, notadamente dos demonstrativos de pagamento jungidos aos autos originários no evento 1, que, conquanto a autora tenha progredido na carreira, ainda não recebeu os valores retroativos. 4. Nessa senda, inarredável a condenação do ente estatal apelante ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressão funcional já concedida. Portanto, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que realizou o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito da apelada, de rigor a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento do retroativo decorrente de progressão concedida e implementada tardiamente. [...]. 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000266-95.2021.8.27.2726, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/09/2021, DJe 13/10/2021 19:06:27)."(grifo nosso)
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da promoção concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Concluindo, a concessão da promoção do requerente ao posto de 2º Sargento através de ato administrativo válido, devidamente publicado no diário oficial do Estado, portanto, eficaz, ausente qualquer indício de nulidade que tenha dado azo à anulação do ato, não há outra conclusão diversa do acolhimento do pedido inicial, sobretudo considerando a efetiva lotação e assunção dos encargos inerentes ao posto hierárquico, em favor da administração pública, sendo vedado o enriquecimento ilícito desta em desfavor do servidor.
Por fim, para o pagamento retroativo dos subsídios referente à diferença salarial entre os postos de 2º Sargento e 1º Sargento, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Nesta senda, a medida processual de rigor é o acolhimento da pretensão inicial, o que faço em estrita observância aos princípios da legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente à Promoção do posto de 2º Sargento e 1º Sargento, do período de maio de 2021 a janeiro de 2022, considerando para tanto o valor diferencial das referências salariais.
Sob o quantum devido deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113."
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.