Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038765-52.2015.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316)
ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): RICARDO FASSINA (OAB SP209984)
ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Intimado, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 202).
Expedido o competente RPV (evento 279), o executado informou que efetivou o pagamento dos referidos requisitórios, depositando judicialmente a quantia executada (evento 296).
O crédito contra o particular foi pago, conforme consta da decisão do evento 204.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, o executado demonstrou o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Sem condenação em honorários por não ter havido impugnação (CPC 85, §7º).
INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 05 dias, informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários do beneficiário.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário, com as devidas retenções legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.