Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0030270-77.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ANA MARIA FONSECA LEÃO
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
RÉU: GABRIEL MEIRELES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de VLL ÓPTICAS LTDA e dos sócios coobrigados ANA MARIA FONSECA LEÃO e GABRIEL MEIRELES DE ASSIS, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1533/2029.
No evento 139, os coobrigados Gabriel Meireles de Assis e Ana Maria Fonseca Leão apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Em apertada síntese, alegam: a) a nulidade da CDA e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retiraram do quadro societário da empresa executada em agosto de 2014, não possuindo responsabilidade tributária no momento da constituição do crédito; b) a ocorrência de prescrição parcial da multa administrativa, invocando o Decreto nº 20.910/32; e c) requerem a suspensão da execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 152, CONTESTA1 apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade refutando os argumentos ali lançados e postulou pela rejeição da peça ofertada e a continuidade da presente demanda.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:
“A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES).
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Os excipientes pugnam pelo reconhecimento da prescrição, argumentando que o lapso temporal entre o fato gerador ocorrido em 06/2014 e o ajuizamento da demanda em 07/2019 ultrapassou o quinquênio legal.
O deslinde da controvérsia exige, primordialmente, a fixação do termo inicial do prazo prescricional, que, nos termos do Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), inicia-se com a constituição definitiva do crédito.
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a Súmula nº 436 do STJ, a qual preceitua: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Nesta senda, conquanto a CDA aponte débitos relativos ao exercício de 2014, ela faz menção expressa ao IDNR nº 797/2019. Tal referência administrativa sugere que a constituição definitiva pode ter ocorrido apenas em 2019, seja pelo término de processo administrativo, seja pela data de entrega da declaração (GIAM).
Ocorre que, analisando-se exclusivamente a CDA, não é possível afirmar a ocorrência da prescrição. O título executivo, embora goze de presunção de legitimidade, não estampa de forma pormenorizada a data exata da entrega da declaração, elemento indispensável para o cômputo preciso do prazo.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NÃO DECLARADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução fiscal proposta para a cobrança de ICMS em razão do reconhecimento da decadência do crédito tributário.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) continha créditos tributários de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2012 e 2016. Não há data da constituição definitiva do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em cobrança foi constituído no prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN e se há, na ação de execução fiscal originária, elementos que permitam o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 163/STJ e Súmula n. 555/STJ), tratando-se de ICMS não declarado e não pago, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
5. No caso, na ação de execução fiscal originária, não há prova mínima da data da lavratura do auto de infração, da notificação do contribuinte, do encerramento da fase administrativa ou mesmo da data da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não é possível aferir a ocorrência de decadência ou prescrição, dada a absoluta ausência de substrato probatório mínimo.
6. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
7. No caso, a alegação de prescrição/decadência foi feita pela parte devedora/executada no bojo da ação de execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, porém desacompanhada de qualquer documento.
8. É da parte devedora o ônus de comprovar a ocorrência da alegada decadência/prescrição, nos termos da Súmula n. 393/STJ.
9. A data da inscrição em dívida ativa não é a data da constituição definitiva do crédito tributário.
10. Por não constituir em marco temporal, a data da inscrição em dívida ativa é irrelevante para fins de aferição de prescrição ou decadência tributária.
11. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo ônus probatório é do contribuinte (CTN, art. 204).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e provida para o fim de desconstituir a sentença e determinar o restabelecimento da tramitação da ação de execução fiscal originária.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para constituição do crédito de ICMS não declarado inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 2. A ausência de prova mínima acerca da constituição definitiva do crédito tributário impede o reconhecimento da decadência ou prescrição na via da exceção de pré-executividade. 3. Compete à parte devedora comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da decadência ou prescrição, não bastando a mera alegação desprovida de documentos".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 204.
(TJTO, Apelação Cível, 0000251-49.2022.8.27.2708, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:36:08)
Desse modo, para o reconhecimento da prescrição, faz-se necessário confrontar os dados do título com as guias de declaração (GIAM) correspondentes para que seja possível aferir a data da constituição do crédito. Como tais documentos não foram colacionados aos autos e a sua análise demandaria instrução probatória, a via da Exceção de Pré-Executividade mostra-se inadequada, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, devendo ser apreciada em sede de Embargos à Execução.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS
Aduzem os excipientes que não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, eis que deixaram o quadro societário em agosto de 2014, conforme alteração contratual anexada, enquanto a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu apenas em 2019.
Contudo, tal tese não prospera sob o prisma da responsabilidade civil e tributária. Conforme se extrai dos autos e da própria Certidão de Dívida Ativa, embora a inscrição do débito tenha ocorrido em 2019, os fatos geradores remontam aos meses de junho à novembro do ano de 2014.
Nesse cenário, aplica-se a regra de transição de responsabilidade esculpida no Art. 1.032 do Código Civil, que preceitua:
"Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se tiver registrado a alteração contratual."
Considerando que a alteração contratual que registrou a saída dos excipientes foi somente registrada em 28/10/2014 (ev. 139.3), os sócios retirantes permanecem vinculados e responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade até aquele momento, bem como pelas obrigações posteriores pelo prazo de 2 (dois) anos após a referida averbação.
Visto que os débitos exequendos referem-se ao exercício de 2014, período em que os excipientes ainda detinham a qualidade de sócios ou estavam sob a égide do prazo bienal de responsabilidade legal, a retirada do quadro societário não tem o condão de afastar a legitimidade passiva para responder pela execução fiscal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COOBRIGADO QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RETIRADA DA SOCIEDADE E AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM JANEIRO DE 2008. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES E PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHCIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou parcialmente o argumento de ilegitimidade passiva da sócia retirante, ora recorrente.
II. Questões em discussão
1. Definir se a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, devidamente averbada a alteração contratual, persiste para fatos geradores tributários ocorridos após o biênio legal previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil.
2. Verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para a discussão de ilegitimidade fundamentada em prova documental pré-constituída (alteração contratual averbada).
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício e houver prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso, a juntada da alteração contratual devidamente chancelada pela JUCETINS comprova de plano a data da retirada da sócia.
4. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais subsiste pelo prazo de 02 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato. Tendo a averbação ocorrido em 31/01/2008, a responsabilidade cessa para fatos geradores ocorridos após o biênio subsequente.
5. Correta a decisão que manteve a responsabilidade apenas sobre a CDA 20120013626, visto que decorrente de fato gerador de 01/2008 e, portanto, dentro do lapso temporal de responsabilização da sócia retirante.
6. Quanto aos honorários, o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo, ainda que a execução prossiga contra a empresa, justifica a condenação da Fazenda Pública, observando-se o Tema 961 do STJ e o princípio da causalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. O sócio retirante responde pelas obrigações tributárias da sociedade cujos fatos geradores ocorreram até a data de sua retirada ou no biênio subsequente à averbação da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
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Dispositivos relevantes citados: 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AI TJTO 0016521-07.2024.8.27.2700.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015920-64.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 18:28:19)
Ademais, constando os nomes dos sócios na CDA, a presunção de legitimidade do título (Art. 3º da LEF) apenas poderia ser elidida por prova em contrário de que não houve gestão ou excesso de poderes, o que, como já fundamentado, demanda dilação probatória incabível neste incidente.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Os excipientes pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do curso da presente execução fiscal até o julgamento definitivo do incidente, alegando a existência de risco de dano irreparável decorrente de eventuais atos constritivos.
Cumpre salientar que a mera oposição da Exceção de Pré-Executividade não é dotada de efeito suspensivo.
O rito da Lei nº 6.830/80 (LEF) privilegia a satisfação do crédito público. A suspensão da execução, portanto, exige a estrita observância da aplicação subsidiária do Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento expresso da parte; demonstração dos pressupostos da tutela provisória; e garantia integral do juízo.
No caso vertente, o pedido de sobrestamento não merece prosperar.
Primeiramente, conforme detidamente analisado nos tópicos precedentes, as teses de prescrição e de ilegitimidade passiva suscitadas não restaram demonstradas de plano por meio de prova pré-constituída, carecendo de dilação probatória. Tal circunstância esvazia o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviabilizando a concessão de qualquer tutela de urgência em sede de cognição sumária.
Ademais, não há nos autos a comprovação da garantia integral do débito exequendo, pressuposto objetivo para que se obste o prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos devedores.
Destarte, ausentes os requisitos legais cumulativos autorizadores da medida excepcional, o indeferimento do pleito suspensivo é medida de rigor.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do ev. 139, o que faço para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.