Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0006584-61.2016.8.27.2729/TO
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI
INTERESSADO: ANDRE SIMOES DINIZ
ADVOGADO(A): FERNANDA ALBANO TOMAZI
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/02/2016, após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005.
Não localizado o devedor, em 27/07/2016 (evento 7), a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado.
Em 07/02/2025 (evento 93), efetivou-se penhora, a qual havia sido requerida em 22/01/2025 (evento 92).
Na sequência, este Juízo deferiu o levantamento das indisponibilidades que recaíam sobre os imóveis matriculados sob os nº 107.743 e nº 107.744, junto ao 13º Cartório de Registro de Imóveis, e nº 135.359, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à prestação alimentar (evento 118, PET1). Ademais, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse expressamente acerca da eventual ocorrência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente (evento 121).
A Fazenda Pública manifestou-se pela inocorrência (evento 125).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição e a decadência constituem matérias de ordem pública que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"
A prescrição intercorrente é aquela que se configura no curso da execução fiscal, após o seu ajuizamento, em razão da inércia da parte exequente, notadamente quando não logra localizar o (a) executado (a) ou bens passíveis de garantir o débito, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018. Com retificação dos Embargos de Declaração julgados em 27/02/2019 que alterou o item "3").
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à sistemática de contagem da prescrição intercorrente - aquela verificada após a propositura da ação - nos termos do art. 40 e respectivos parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), estabelecendo a divisão do lapso temporal em duas etapas distintas:
Primeira parte: prazo de suspensão da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, com duração máxima de 01 (um) ano. Nesse período, não corre prazo prescricional, conforme art. 40 da LEF.
Segunda parte: prazo prescricional de 05 (cinco) anos da execução fiscal.
Inicialmente, distingue-se entre as execuções fiscais cujo despacho ordenador da citação foi proferido antes e aquelas em que foi proferido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), conforme os itens “4.1.1)” e “4.1.2)”.
Nas execuções fiscais com despacho ordenador da citação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, exige-se a citação válida - ainda que por edital - e, posteriormente, a frustração na localização de bens penhoráveis para o início da contagem da prescrição intercorrente. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo de suspensão corresponde à data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens, nos termos do item 4.1.1).
Por sua vez, nas execuções fiscais com despacho ordenador da citação posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis para o início da contagem. Assim, o termo inicial do prazo de suspensão dá-se na data em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou de bens.
O prazo prescricional tem início automático com o término do período de suspensão, seja em razão da localização do devedor ou de bens penhoráveis, seja pelo transcurso do prazo máximo de 1 (um) ano.
Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre na data em que cessar a causa suspensiva - com a localização do devedor ou de bens - ou, inexistindo tal circunstância, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Para melhor elucidação, o Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES exemplificou a aplicação das teses em seu segundo aditamento ao voto no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), nos seguintes termos:
" • Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
• Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC n. 118/2005 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
• Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
• Em todos os casos acima é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão de 1a. no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos."
No primeiro exemplo, o Min. Campbell foi enfático ao afirmar que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos “iniciará ou reiniciará com a citação por edital”, reafirmando que o prazo prescricional começa com o fim do prazo de suspensão, independentemente da forma como este se extinguiu.
O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que a finalidade da suspensão é a localização do devedor ou de bens:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Dessa forma, caso localizado o devedor ou bens penhoráveis, tem-se o fim da suspensão e, na hipótese de não serem encontrados, a suspensão poderá perdurar pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme o § 2º do referido artigo:
Art. 40, § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Inexiste direito à suspensão da execução - e consequente ausência de transcurso do prazo prescricional - após citação do devedor (ainda que editalícia) ou localização de bens penhoráveis, sob pena de se privilegiar a Fazenda Pública de forma desproporcional e sem fundamento legal.
No presente caso, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 29/02/2016, após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005.
O Termo inicial do prazo de suspensão ocorreu em 27/07/2016 (evento 7), data da ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. E o termo inicial da prescrição foi o dia 27/07/2017, que ocorreu automaticamente.
Assim, o Termo final do prazo prescricional ocorreu em 27/07/2022.
Em 07/02/2025 (evento 93), efetivou-se penhora, a qual havia sido requerida em 22/01/2025 (evento 92). Todavia, tanto a data da penhora quanto a data do pedido de providência ocorreram após o prazo prescricional. Além disso, a decisão proferida no evento 121, determinou o levantamento das indisponibilidades que recaíam sobre os imóveis matriculados sob os nº 107.743 e nº 107.744, junto ao 13º Cartório de Registro de Imóveis, e nº 135.359, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à prestação alimentar (evento 118, PET1).
Assim, durante o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não houve marco interruptivo, nem pedido da Fazenda Pública que tenha ensejado efetiva constrição de bens.
Dessa forma, não há o que se falar em interrupção da prescrição.
Em relação ao argumento de morosidade do Poder Judiciário, a Fazenda Pública deixou de indicar expressamente eventuais pedidos de providências que tenham sido desatendidos ou apreciados após longo lapso temporal, de modo a configurar responsabilidade do Judiciário pela excessiva duração da execução fiscal.
A aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição em razão de atrasos exclusivamente imputáveis ao Judiciário, exige prova cabal de que a demora decorreu unicamente de inércia judicial, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, mostra-se inaplicável a Súmula 106 do STJ, porquanto não há como atribuir ao serviço judiciário a responsabilidade exclusiva pela demora na prática do ato citatório e, assim, afastar a prescrição superveniente.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo n.º 5008282-91.2013.8.27.2706, ajuizado para a cobrança de créditos tributários. A sentença considerou transcorrido o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e o prazo prescricional de cinco anos subsequente, sem que houvesse a efetiva constrição de bens do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o prazo de prescrição intercorrente foi corretamente calculado, considerando o termo inicial da suspensão do processo. (ii) Averiguar se a morosidade do Poder Judiciário poderia justificar a não aplicação da prescrição intercorrente, com base na Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal, ambos previstos no artigo 40 da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial ou petição da exequente, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 e 567 (REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos).
4. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 06/02/2018, após tentativa frustrada de penhora on-line via sistema BACENJUD. Considerando a suspensão de um ano, seguida do prazo prescricional de cinco anos, o marco temporal para a prescrição foi atingido em 06/02/2024.
5. Quanto à alegação de mora judiciária, o entendimento consolidado no Tema 568 do STJ é de que apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Não basta o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública.
6. A aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição em razão de atrasos exclusivamente imputáveis ao Judiciário, exige prova cabal de que a demora decorreu exclusivamente da inércia judicial, o que não ficou demonstrado nos autos. No caso, a sentença destacou que houve movimentação processual regular, e eventual morosidade foi concorrente à atuação da exequente, que não diligenciou de forma célere para localizar bens ou promover a efetiva citação.
7. A prescrição intercorrente tem como fundamento evitar a perpetuação indefinida de processos executivos e assegurar a estabilidade das relações jurídicas. A interpretação da Súmula 106 não pode ser utilizada para afastar os prazos legais em situações de culpa concorrente ou desídia da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial. 2. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de que a mora judicial foi exclusiva, sendo inaplicável nos casos de culpa concorrente ou inércia do exequente. 3. A efetiva citação ou constrição patrimonial são os únicos atos capazes de interromper a contagem do prazo prescricional, sendo insuficientes meros requerimentos processuais pela Fazenda Pública.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.09.2014 (Temas 566, 567 e 568); Súmula 106/STJ; TJ-PR, Apelação Cível 0013879-47.2004.8.16.0185; TJ-RJ, Apelação Cível 02022055519968190001; TJTO, Apelação Cível 5000245-78.2005.8.27.2731.
(TJTO, Apelação Cível, 5008282-91.2013.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 17:33:12).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO E DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal por prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição tributária e se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou se houve culpa concorrente da Fazenda Pública pela paralisação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/05/2001, dentro do prazo prescricional. No entanto, a citação só foi efetivada em 09/10/2020, muito após o decurso do prazo de cinco anos.
2. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, prevista pela Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica ao caso, pois o despacho ocorreu antes da vigência desta norma.
3. Verifica-se culpa concorrente da Administração e do Judiciário. Embora tenha havido demora no cumprimento do mandado judicial, também houve inércia da Fazenda Pública ao não diligenciar com celeridade para evitar a paralisação do processo.
4. A aplicação da Súmula n.º 106 do STJ não se justifica, pois a demora processual não é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "A prescrição tributária deve ser reconhecida quando há culpa concorrente da Administração Pública e do Poder Judiciário na demora para citação válida, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APL: 00138794720048160185 Curitiba 0013879-47.2004.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023; TJ-RJ - APL: 02022055519968190001 202200154270, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023. (TJTO, Apelação Cível, 5000048-04.2001.8.27.2719, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:27).
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LC 118/2005 - ULTRAPASSAGEM DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - REMESSA NÃO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública.
2. Não tendo a Fazenda Pública alcançado a citação válida da executada antes do decurso do prazo de cinco anos, desde a exigibilidade do crédito, incide a prescrição sobre a ação executiva fiscal (ajuizada anteriormente à Lei Complementar 118/2005).
3. Tendo o exequente colaborado para a morosidade na tomada dos atos processuais, inaplicável a Súmula 106 do STJ.
4. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 5000245-78.2005.8.27.2731, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/05/2023, juntado aos autos 05/05/2023).
Nesse contexto, conclui-se que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário, impondo-se, no caso concreto, a decretação da prescrição intercorrente quinquenal como medida adequada.
Ademais, verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, não tendo demonstrado a existência de qualquer causa válida de interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
Quanto à petição acostada pelo exequente no evento 136, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que, nos presentes autos de execução fiscal, não houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo peticionário, tampouco decisão que os tenha deferido, inexistindo qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
A alegação de que seria beneficiário da gratuidade em ação de alimentos que tramita perante juízo diverso, inclusive de outro ente federativo, não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da benesse nesta demanda, sobretudo nesta fase processual e desacompanhada de documentação idônea que comprove a efetiva concessão e a persistência dos pressupostos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e depende de requerimento e apreciação específica no processo em que se pretende a sua incidência, não sendo possível ao Juízo estendê-la de ofício com base em decisão proferida em feito distinto.
Ademais, cumpre salientar que já foi expedido o ofício no evento 127, determinando que se proceda ao imediato cancelamento da constrição judicial vinculada ao processo mencionado em epígrafe, recaída sobre os imóveis de matrículas nº 107.743 e nº 107.744, do 13º Cartório de Registro de Imóveis, e nº 135.359, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, inexistindo, portanto, providência pendente a ser determinada por este Juízo.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.