Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recuperação Extrajudicial Nº 0018877-20.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SELECT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DU LOBO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DANILLO DA CRUZ LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MURILLO DA CRUZ LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NELSON DA CRUZ LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: D DA CRUZ LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: QUATRO VENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FLAVIA FERNANDES PESSOA LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: N DA C LOBO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DU LOBO COMERCIO DE ROUPAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL CIDRÃO FROTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DENIS MARTINS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOAS FÍSICAS E A SUJEIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS</p> <p>Inicialmente, cumpre distinguir a natureza jurídica dos proponentes. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 1º, estabelece que o instituto da recuperação judicial se aplica ao <strong>empresário </strong>e à <strong>sociedade empresária</strong>. </p> <p>É imperioso ressaltar que a lei prevê a figura do <strong>empresário individual</strong>, aquele que exerce atividade econômica organizada em nome próprio e que, embora atue como pessoa física, é legalmente equiparado à pessoa jurídica para fins empresariais. </p> <p>Tal conceito não se confunde com a "profissão de empresário", aquele que exerce a simples condição de administrador e/ou sócio de uma sociedade empresária. O sócio, enquanto pessoa física que gere uma empresa, não detém, por regra geral, legitimidade ativa para pleitear recuperação própria.</p> <p>Em caráter excepcional, tem-se admitido a inclusão do sócio no polo ativo quando se prova que sua atuação pessoal e a da empresa formam uma <strong>unidade econômica e patrimonial indissociável</strong>.</p> <p>Nesse contexto, a lógica do soerguimento judicial é a preservação da atividade econômica viável e de sua função social. Portanto, a admissão da pessoa física no procedimento não implica, de forma automática, a inclusão de toda e qualquer dívida pessoal no plano de recuperação.</p> <p>O ponto crucial reside na <strong>natureza do crédito</strong>. Apenas as dívidas cujo fato gerador esteja intrinsecamente ligado à atividade empresarial — ou seja, créditos contraídos pelo sócio que, em razão da confusão patrimonial, foram destinados exclusivamente ao fomento da empresa — é que podem ser considerados concursais. Créditos de natureza estritamente privada ou de consumo pessoal do sócio não guardam relação com o procedimento e devem ser mantidos fora do âmbito recuperacional.</p> <p>Diante do exposto, e com o fito de aferir a real presença dos requisitos de admissibilidade e a viabilidade do pedido em relação às pessoas físicas, <strong>DETERMINO</strong> à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para:</p> <p>a) Comprovar documentalmente a efetiva confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade empresária, demonstrando que a gestão financeira de ambos ocorre de forma unificada;</p> <p>b) Apresentar relação analítica das dívidas da pessoa física, discriminando e comprovando quais créditos foram efetivamente revertidos em favor da atividade empresarial (fomento, capital de giro, aquisição de insumos, etc.), sob pena de exclusão de tais débitos do rol de credores;</p> <p>c) Justificar a essencialidade da inclusão da pessoa física para o soerguimento da fonte produtora.</p> <p>I - DA (IN)EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR</p> <p>No que tange à validade da adesão do credor MTM BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para fins do <em>quórum </em>previsto no art. 163, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é imperioso analisar a restrição contida no art. 43, parágrafo único, do mesmo diploma legal.</p> <p>A norma em comento veda o cômputo, para fins de <em>quórum </em>e voto, de créditos detidos por cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, colaterais até o 2º (segundo) grau, ascendentes ou descendentes do devedor ou de seus administradores.</p> <p>No caso em tela, diferentemente do que sustenta a parte autora em sua peça pregressa, verifica-se que <span>Murillo da Cruz Lobo</span> e Matheus Lobo Duarte são primos, uma vez que o <span>Nelson da Cruz Lobo</span>, pai de Murillo, é irmão de Maria Elena Lobo, mãe de Matheus. </p> <p>Segundo as regras de contagem de parentesco estabelecidas pelo Código Civil (arts. 1.591 e seguintes), a relação entre primos configura parentesco colateral em 4º (quarto) grau.</p> <p>Portanto, embora exista vínculo familiar, este <strong>não se subsome à vedação legal</strong>, que limita o impedimento apenas até o 2º grau colateral (irmãos). Assim, sob o prisma estrito do parentesco consanguíneo entre os referidos indivíduos, não há óbice ao cômputo do crédito.</p> <p>A despeito da inexistência de impedimento direto entre as pessoas físicas mencionadas, a transparência processual e a higidez do procedimento recuperacional exigem cautela. Para que se possa afastar, de forma definitiva, qualquer hipótese de participação indireta ou controle societário que viole os preceitos da lei, faz-se estritamente necessária a apresentação em Juízo da composição completa e atualizada do quadro societário da empresa<strong> </strong>MTM BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.</p> <p>Tal medida visa averiguar se existem outros componentes, sócios ou administradores que possuam vínculos de parentesco (até o 2º grau) ou participações cruzadas que possam configurar o impedimento previsto na norma.</p> <p>Ademais, ressalta-se que a sujeição do referido crédito permanece condicionada à comprovação de sua natureza empresarial, conforme determinado no item anterior desta decisão. A ausência de impedimento pelo parentesco não supre a necessidade de demonstrar que a dívida está vinculada à atividade econômica.</p> <p>Desse modo, <strong>DETERMINO</strong> que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral e atualizada do contrato social ou estatuto da empresa MTM BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como a qualificação completa de seus administradores, a fim de viabilizar a conferência integral de eventuais impedimentos previstos no art. 43 da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>III - DO QUÓRUM </p> <p>A verificação aritmética do percentual exigido para processamento da recuperação extrajudicial pressupõe a prévia delimitação do rol de credores legitimados e do passivo efetivamente sujeito aos efeitos do plano.</p> <p>No caso em tela, a análise do quórum encontra-se prejudicada por duas ordens de inconsistências:</p> <p><strong>Primeiro</strong>, a inclusão das pessoas físicas dos sócios no polo ativo da demanda ainda carece de dilação probatória, conforme determinado no item anterior desta decisão. Caso não reste comprovada a confusão patrimonial e a destinação empresarial das dívidas contraídas pelas pessoas físicas, tais créditos deverão ser excluídos da recuperação, alterando substancialmente a base de cálculo para a apuração do quórum de adesão.</p> <p><strong>Segundo</strong>, pairam dúvidas sobre a regularidade das adesões colhidas, especificamente quanto ao credor MTM BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Embora o parentesco entre primos (4º grau) não atraia a vedação prevista em lei, este Juízo ainda aguarda a apresentação do quadro societário completo da empresa e dos administradores do grupo. Somente com tais informações será possível afastar a existência de outros impedimentos (parentesco de 2º grau ou afinidade) que possam viciar a manifestação de vontade e o cômputo do crédito para fins de maioria.</p> <p>IV - PRORROGAÇÃO DO <em>STAY PERIOD</em></p> <p>Segundo o § 8º do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções somente será ratificada pelo Juízo se o devedor comprovar, no momento do ajuizamento ou em prazo exíguo, que obteve a adesão de credores nos termos do § 7º do art. 163.</p> <p>Nesse contexto, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a base de cálculo dos créditos sujeitos ao plano ainda pende de confirmação, diante das incertezas quanto à legitimidade ativa das pessoas físicas e às possíveis exclusões de créditos por parentesco ou ausência de natureza empresarial das dívidas.</p> <p>Portanto, neste momento processual, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de prorrogação do <em>stay period, </em>ressalvando que a medida poderá ser reapreciada tão logo a parte autora cumpra as diligências determinadas e demonstre, de forma analítica e documental, o atingimento do quórum legal mínimo de adesão.</p> <p>V - DOS CRÉDITOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA</p> <p>No que concerne aos créditos garantidos por alienação fiduciária, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao estabelecer sua não sujeição aos efeitos da recuperação extrajudicial.</p> <p>Dispõe o art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005, que não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos previstos no art. 49, § 3º, da referida Lei. O mencionado dispositivo afasta dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. </p> <p>Nesse diapasão, o crédito garantido por alienação fiduciária conserva seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originais.
Trata-se de hipótese de extraconcursalidade legalmente imposta. </p> <p>Destarte, o art. 161, § 4º da Lei nº 11.101/2005 é taxativo ao determinar que o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial <strong>não acarretará a suspensão de direitos, ações e execuções</strong> promovidos por credores cujos créditos não se sujeitem ao plano de recuperação extrajudicial.</p> <p>Com efeito, a lei preserva a faculdade de o credor extraconcursal prosseguir com as medidas de satisfação de seu crédito, inclusive as de natureza expropriatória e de consolidação da propriedade, uma vez que tais ativos não integram o patrimônio passível de reestruturação pelo certame extrajudicial.</p> <p>Além disso, conforme se extrai do instrumento contratual e da respectiva cédula de crédito, a obrigação foi contraída diretamente pela <strong>pessoa física do sócio <span>NELSON DA CRUZ LOBO</span></strong>, e não pelas sociedades empresárias. Tratando-se de dívida originária da pessoa física, o crédito com garantia de alienação fiduciária não possui, em princípio, liame com o passivo das empresas em recuperação. </p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de suspensão imediata dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária; bem como, o pedido para impedir a realização de qualquer ato subsequente de expropriação, bem como o pleito de cancelamento de averbações constantes na matrícula do imóvel/registro do bem.</p> <p>Por fim, diante da manifesta natureza extraconcursal da obrigação, <strong>DETERMINO a exclusão do referido crédito</strong> da relação de credores apresentada pela recuperanda.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00