Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0018567-63.2015.8.27.2706/TO
RÉU: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN (Inventariante)
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por WILSON SILVA CARVALHO e outros em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO e CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN, na qual se discute a posse de área situada no Povoado Água Amarela, zona rural de Araguaína.
O feito guarda conexão com a ação de reintegração de posse de número 0001997-02.2015.8.27.2706 e com os embargos de terceiro de número 0014981-18.2015.8.27.2706, estes últimos já julgados improcedentes, com confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, circunstância que motivou a suspensão do presente processo.
As partes divergem quanto à posse da área, à ocorrência de esbulho ou turbação, bem como quanto à localização e extensão do imóvel, tendo sido formulados pedidos de reunião de processos, produção de prova emprestada, prova pericial, prova oral e expedição de ofício ao órgão ambiental.
É o relatório do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, resta superada a causa suspensiva do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Verifica-se identidade de objeto e risco concreto de decisões conflitantes entre a presente demanda e a ação de reintegração de posse de número 0001997-02.2015.8.27.2706, razão pela qual se mostra adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A utilização de prova emprestada é admissível, desde que assegurado o contraditório, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil, podendo a prova produzida nos embargos de terceiro servir como elemento de convicção, sem prejuízo de eventual complementação.
A controvérsia demanda dilação probatória, sendo necessária a produção de prova pericial para delimitação da área, análise do histórico de ocupação e identificação de benfeitorias, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Mostra-se pertinente, ainda, a expedição de ofício ao órgão ambiental competente para apuração de eventual ocupação em área de preservação.
As certidões negativas de intimação revelam a necessidade de regularização do polo ativo, incumbindo à Defensoria Pública diligenciar na localização dos autores remanescentes.
III. DISPOSITIVO
Ex positis, determino:
Levanto a suspensão processual anteriormente decretada.
Determino a reunião do presente feito com a ação de reintegração de posse de número 0001997-02.2015.8.27.2706, para julgamento conjunto, procedendo-se às anotações necessárias.
Defiro a utilização de prova emprestada oriunda dos embargos de terceiro de número 0014981-18.2015.8.27.2706, assegurado às partes o contraditório.
Defiro a produção de prova pericial e de prova oral, bem como a expedição de ofício ao órgão ambiental competente, a serem oportunamente detalhadas.
Determino que a Defensoria Pública diligencie, no prazo de 30 dias, para a regularização das intimações dos autores ainda não localizados, sob pena de exclusão do polo ativo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem de forma sucinta eventuais pontos controvertidos remanescentes e provas adicionais, devidamente justificadas.
Publique-se. Intimem-se.