Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00149336220248272700.
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009861-52.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZELANDIA DIAS MORAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Vistos...</strong></p> <p> </p> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais</strong> ajuizada por <strong>Izelândia Dias Moraes</strong> em desfavor do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>.</p> <p> </p> <p>Narra a autora que ingressou no serviço público e que, ao ser transferida para a reserva remunerada no ano de 2013, dirigiu-se à instituição bancária para realizar o levantamento de suas cotas do PASEP, deparando-se com a irrisória quantia de R$141,71. Aduz que solicitou as microfilmagens de sua conta, as quais apontam que, em 18/08/1988, possuía um saldo de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados). Afirma ter sido vítima de saques indevidos e da ausência da correta atualização monetária dos valores retidos, pelo que pleiteou a restituição material no importe de R$13.425,21, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora.</p> <p> </p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que os cálculos da autora não observam a legislação do PASEP, que os valores foram devidamente creditados em favor da demandante e pleiteou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afastando a ocorrência de danos morais e materiais.</p> <p> </p> <p>Houve apresentação de réplica pela parte autora e as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.</p> <p> </p> <p>Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado.</p> <p> </p> <p>O feito foi saneado.</p> <p> </p> <p>Após a suspensão processual atrelada ao julgamento de recursos repetitivos nas Cortes Superiores, o andamento foi retomado.</p> <p> </p> <p>A autora e o réu apresentaram alegações finais.</p> <p> </p> <p>Em seguida, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para julgamento, conforme Portaria da Presidência do TJTO.</p> <p> </p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p> </p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se devidamente provada pelos documentos carreados aos autos.</p> <p> </p> <p><strong>Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito</strong></p> <p> </p> <p>A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, porquanto o banco requerido não trouxe qualquer prova robusta apta a elidir a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pelos documentos acostados com a inicial e reconhecida no despacho saneador.</p> <p> </p> <p>As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Estadual também não merecem acolhida. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 42 e Tema 1.150), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as demandas nas quais o participante busca a recomposição de saldo do PASEP por falhas na prestação do serviço imputadas ao gestor, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar no polo passivo em razão de possíveis desfalques ou saques indevidos na conta vinculada do trabalhador.</p> <p> </p> <p><strong><em></em></strong></p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - <strong><u>PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.</u></strong> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A.. 2. No caso in voga, tratando-se de demanda na qual discute-se unicamente a existência de supostos atos de má-gestão da instituição financeira, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014933-62.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:22:53</strong></em><strong>)</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p>Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, definiu que o prazo prescricional para estas ações é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, por força da teoria da <em>actio nata</em>, conta-se a partir do momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques, o que normalmente ocorre no momento do saque (aposentadoria/reserva).</p> <p> </p> <p>Considerando que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada e obteve ciência do saldo irrisório em 2013, e a presente ação foi distribuída em maio de 2019, não se consumou o lapso decenal. Registro, ainda com base no Tema 1.150 do STJ, que a relação firmada entre as partes tem origem no Direito Administrativo, não se aplicando as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova.</p> <p> </p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p> </p> <p>A questão central posta em juízo consiste na apuração da responsabilidade civil da instituição financeira ré por falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, em face da alegação de ausência de aplicação das devidas correções financeiras e ocorrência de saques não reconhecidos.</p> <p> </p> <p>Consoante as microfilmagens anexadas, em agosto de 1988, a conta PASEP de titularidade da requerente ostentava o saldo de Cz$9.457,00. Após a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os depósitos na referida conta individual, passando o patrimônio ali existente a apenas ser rentabilizado com os consectários legais e protegido pela Constituição (art.239, §2º) para posterior levantamento nas hipóteses taxativas, como a passagem para a reserva. Ficou demonstrada a existência de um considerável hiato entre o valor originário constante nas microfilmagens e a cifra ínfima de R$141,71, sacada em 2013, o que configura falha na custódia e administração perpetrada pela instituição financeira.</p> <p> </p> <p>Conclui-se ser devida a recomposição do dano material suportado pela consumidora em razão da omissão da correta atualização. Entretanto, o cálculo do dano material apresentado na inicial – elaborado de forma unilateral através de índices não oficiais (IPCA e juros compostos arbitrários) – não espelha fielmente a estrita legislação disciplinadora do fundo PASEP e afasta a liquidez pretendida de plano de R$ 13.425,21.</p> <p> </p> <p><u>O valor exato da restituição demanda cálculos aritméticos de alta complexidade contábil e conversão de diversas moedas, razão pela qual o valor pecuniário devido deverá ser delimitado em fase de liquidação de sentença</u>.</p> <p> </p> <p>Além disso, é imperioso observar a diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no recentíssimo <strong>Tema 1.300</strong>, julgado em 10/09/2025. Restou fixado que, quando o banco comprova que os saques foram operacionalizados na modalidade "crédito em conta" ou "Folha de Pagamento" (PASEP-FOPAG), compete ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que os numerários não foram vertidos em seu contracheque.</p> <p> </p> <p>A instituição financeira colacionou prova documental apontando que alguns dos débitos questionados ocorreram na rubrica de histórico "Cred.Rend-Folha Pgto". Como a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente não percebeu esses rendimentos distribuídos anualmente em sua folha de pagamento, tais quantias específicas encontram-se acobertadas pela presunção de legalidade, devendo ser expressamente decotadas e abatidas do montante geral no momento da liquidação da sentença.</p> <p> </p> <p><strong><em>Processo: 00137882620198272706</em></strong></p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. RUBRICA FOPAG. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRDR/TJTO. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, diante da existência de lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. Requereu a recomposição do saldo e indenização por danos morais. A sentença afastou a necessidade de perícia, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, aplicou o Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova e concluiu pela ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) determinar a quem compete o ônus de provar a irregularidade de lançamentos sob a rubrica FOPAG, à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iv) verificar se houve falha na aplicação dos índices legais de correção e configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo prescindível a perícia quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.A discrepância nos cálculos decorre da utilização, pelo autor, de índices estranhos à legislação específica do PASEP, o que afasta a necessidade de prova técnica para apurar erro que é de natureza jurídica.Inexiste relação de consumo entre titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como gestor de programa público instituído pela LC nº 08/1970, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme o Tema 3 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO.Nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito.Os valores lançados sob a rubrica FOPAG são revertidos ao servidor via empregador, cabendo ao autor demonstrar que não ingressaram em seu patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contracheques ou outros elementos comprobatórios.A remuneração das contas vinculadas ao PASEP deve observar a legislação específica (LC nº 26/1975 e Lei nº 9.365/96) e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme a Tese nº 4 do IRDR do TJTO.A ausência de comprovação de falha na gestão da conta ou de apropriação indevida afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, incidindo a regra do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 3. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados via crédito em conta ou FOPAG. 4. A atualização das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices previstos na legislação específica, sendo vedada a aplicação de índices diversos pelo Judiciário. 5. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por dano moral. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0013788-26.2019.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 15:13:29)</strong></em></p> <p> </p> <p>Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece agasalho. A falha na atualização de saldo ou eventuais descontos materiais na conta PASEP, por si sós, caracterizam aborrecimento e dissabor atrelados à recomposição patrimonial. Não há, nos autos, qualquer comprovação de danos excepcionais à esfera íntima da autora que desbordem para ofensa aos direitos da personalidade ou afronte a sua dignidade (tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou abalo psíquico extraordinário). Ausente o ilícito moral, descabe tal reparação.</p> <p> </p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p> </p> <p>Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na inicial, para:</p> <p> </p> <p>a) <strong>CONDENAR</strong> o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora os valores desfalcados e/ou referentes à ausência da devida aplicação de juros e correção em sua conta individual do PASEP, adotando-se como parâmetro basilar o saldo apurado em 18/08/1988 (Cz9.457,00).</p> <p> </p> <p>b) O <em>quantum</em> efetivamente devido será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se rigorosamente os índices governamentais e de rentabilidade previstos na legislação de regência do PASEP.</p> <p> </p> <p>c) Fica expressamente autorizado o abatimento do montante já levantado pela autora no momento da inatividade (R$141,71), bem como dos rendimentos comprovadamente creditados por meio da rubrica de pagamento em folha ("PASEP-FOPAG" / "Cred.Rend-Folha Pgto"), nos moldes fixados pelo Tema 1.300 do STJ.</p> <p> </p> <p>d) Sobre a diferença apurada na liquidação, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso.</p> <p> </p> <p>e) <strong>JULGAR IMPROCEDENTE</strong> o pedido de condenação em danos morais.</p> <p> </p> <p>Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio igualitário (50% para cada) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, <em>caput</em>, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p> </p> <p>Recursos voluntários.</p> <p> </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p> </p> <p>Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.</p> <p> </p> <p>Nacom/TO, data certificada pelo sistema – março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>NASSIB CLETO MAMUD</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong> (Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM)</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00