Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0007211-90.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença - evento 74.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Mantenho a decisão do evento 68 incólume por seus próprios fundamentos.</p> <p>A parte exequente expressamente quantificou em sua petição na qual requereu o início da fase de cumprimento de sentença o valor do débito objeto da execução, incluindo o valor das custas processuais (evento 33), requerendo, ao final:</p> <p>I) Seja ordenada a intimação do Executado, por Correios, no endereço anteriormente noticiado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de no valor atualizado do débito de <strong>R$ 134.119,49</strong> (cento e trinta e quatro mil cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de não o fazendo, ser imposta a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), de acordo com o art. 523, §1º do CPC, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.</p> <p>O referido valor de R$ 134.119,49 foi composto pelas custas processuais, conforme cálculo apresentado na própria petição:</p> <p>Valor da condenação 26/04/2024: R$ 110.271,81; Valor atualizado para 30/04/2024: R$ 130.820,60; Honorários advocatícios 10%: R$ 0,00;<strong> Custas processuais: R$ 1.644,81 – custais iniciais (evento 1, item 10); R$ 1.654,08 – custas complementares (evento 1, item 11);</strong></p> <p>Portanto, tal qual já fora exposto na decisão do evento 68, houve excesso de execução, pois a exigibilidade dessa obrigação foi suspensa na sentença, sendo decorrência lógica do acolhimento da tese de excesso de execução o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a qual apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 410/STJ).</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de reconsideração apresentado no evento 74.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, excluindo o valor das custas processuais que foram incluídas no cálculo do evento 33, bem como para indicar meios para a satisfação do seu crédito ou indicar bens da executada à penhora.</p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00