Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000025-14.2026.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GIRLEIDE CARVALHO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E INDICAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado. A extinção decorreu do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, com a indicação do número do contrato impugnado, comprovante de endereço recente e extratos bancários, no contexto de ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo patrono.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, indicação do número do contrato impugnado, comprovante de endereço recente e extratos bancários, como condição para o regular desenvolvimento do processo; e (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado dessas determinações autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos, com indicação pormenorizada do contrato impugnado, comprovante de endereço recente e extratos bancários mostra-se adequada e proporcional, pois visa garantir a autenticidade da postulação, a efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta e o suporte probatório mínimo da pretensão.</p> <p>5. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não configura justa causa apta a afastar os efeitos da inércia processual.</p> <p>6. A medida não configura formalismo excessivo nem viola o direito de acesso à justiça, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p>7. O entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e com a jurisprudência desta Corte, que admitem a adoção de medidas saneadoras para coibir litigância abusiva e assegurar a regularidade das demandas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, com indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, comprovante de endereço recente e extratos bancários constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas massificadas, voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação judicial destinada à regularização do processo caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização documental não configura violação ao princípio do acesso à justiça quando oportunizada à parte a correção do vício, constituindo medida legítima voltada à preservação da validade do processo, à boa-fé processual e à prevenção de práticas abusivas no âmbito judicial.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 139, III, 321, 330, IV, 485, I e IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>