Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0017157-67.2025.8.27.2722/TO
RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os presentes autos de Reclamação Pré-processual, formulado pelo requerente Aldaires Gomes Carvalho em face do Banco Bradescard S.A.
Nos eventos 2 e 16, foi designada e realizada audiência de conciliação objetivando as partes pautarem pelo principio da autonomia da vontade, a qual restou infrutífera.
A parte requerida no evento 12, juntou contestação.
É o breve relatório. Decido.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, apenas para a homologação, ou não, do Termo de Acordo protocolado junto a este juízo, arts. 28 e 29, Resolução n. 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 28. Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro por atermação, via e-Proc/TJTO, onde será inserido como tipo de ação “reclamação pré-processual”/homologação de Transação Extrajudicial.
Art. 29. O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.
Na Reclamação Pré-Processual não há custas processuais nem limite do valor da causa, como também não há regra de competência, podendo, ainda, as partes, escolherem a unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) que melhor lhe convierem.
Art. 31. O atendimento pré-processual será registrado exclusivamente pelo CEJUSC e atenderá todo e qualquer pleito onde se observe a possibilidade de conciliação e mediação.
No caso em análise, foi tentada a conciliação e não houve possibilidade de acordo, esgotando assim a prestação jurisdicional na esfera pré-processual do CEJUSC.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz e ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Diante do exposto, e em cumprimento ao Art. 28, Resolução 28/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino o arquivamento dos autos.
Indefiro a apreciação da contestação, a qual não é pertinente nesta unidade judicial, a parte deverá protocolar a devida Ação processual cabível no juízo competente.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Às providências. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.