Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-28.2011.8.27.2738/TO
AUTOR: GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação executiva promovida por GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO e DAQUI AGROINDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, qualificados nos autos.
No evento 206, PET1, a parte exequente requereu a penhora de percentual de salário do executado PAULO ROBERTO RIBEIRO.
É o relatório. Decido.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca expressamente os bens protegidos pela regra da impenhorabilidade, incluindo no rol as verbas de natureza salarial. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Em seguida, o parágrafo 2º do mesmo artigo traz uma exceção à regra, relativizando a vedação quando se tratar de débitos decorrentes de prestação alimentícia. Vejamos:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso dos autos, o crédito perseguido pelos exequentes possui origem em título executivo extrajudicial.
A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, de sorte que, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário inferior a 50 salários mínimos não pode ser deferida.
No caso dos autos, o salário do executado não excede a 50 salários mínimos. Logo, o indeferimento do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo exequente, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, assinalando o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito