Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027607-29.2017.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIALINE GOLON
ADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos; - Feito isso, expedir ofício ao juízo mencionado para solicitar que sejam reservados, em favor deste juízo, valores porventura existentes nos autos referidos que possam ser destinados à parte executada, até o limite da dívida exequenda, bem assim que a penhora porventura efetivada seja anotada na capa dos autos e informada a este juízo. Junto ao expediente devem seguir cópias desta decisão e do cálculo; - Intimar a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5); - Intimar ainda a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, podendo incluir os honorários advocatícios de 10% arbitrados por este juízo. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos. - Após, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s), até o limite do débito, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"); - Decorrido o prazo de 30 dias, verificar o resultado da ordem e proceder ao desbloqueio imediato de: a) valores irrisórios, assim considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por conta; b) quantias que excederem o valor da dívida, liberando-se preferencialmente os depósitos a prazo; - Se o resultado for negativo, intimar?a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. - Se?o resultado for positivo, intimar a parte executada atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. - Ao final, intimar a parte exequente, para apresentar o cálculo atualizado do crédito, deduzindo o valor recebido, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.