Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004818-83.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ NILSON FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ficando suspenso o processo por trinta dias, na forma do inciso I do art. 313.</p> <p>Determina ainda o CPC que sendo o demandado a falecer (inciso I, §2º do art. 313 do CPC), e não havendo habilitação voluntária no prazo acima, deverá o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, e sendo o autor que tenha falecido, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará o juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (inciso II, §2º do art. 313 do CPC).</p> <p>1. Diante da notícia de óbito da requerente, <strong>SUSPENDA-SE</strong> o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, § 1º, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil, para que seja promovida a habilitação do(s) sucessor(es).</p> <p>2. INTIME-SE, de forma pessoal pois, os sucessores(es), no endereço da inicial, para que promova(m) sua habilitação no processo durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil., e nos seguintes termos:</p> <p><em>a) junte certidão de óbito do(a) exequente/requerente; comprove a existência de inventário em curso; requeira a habilitação do espólio; apresente a qualificação completa do inventariante; comprove a qualidade de inventariante da pessoa indicada; ou </em></p> <p><em>b) junte certidão de óbito do(a) exequente/requerente; comprove a inexistência de inventário em curso; promova a habilitação do administrador provisório ou do(s) sucessor(es) do falecido; apresente a qualificação completa do administrador ou de todos os sucessores, conforme o caso; ocorrendo a sucessão por todos os herdeiros, comprove a qualidade de sucesso(es) da(s) pessoa(s) indicada(s).</em></p> <p>3. Inexistindo informação da qualificação completa e/ou endereços para intimação do(s) sucessor(es), determino desde já à Secretaria para que busque pelos endereços nos sistemas conveniados a este Juízo, em que seja possível a consulta com a informação constante dos autos.</p> <p>É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte. <strong>No entanto, considerando o princípio da cooperação processual intime-se o patrono da parte autora para, querendo, informar o que entender pertinente, inclusive podendo indicar os endereços para citação/intimação dos sucessores. </strong></p> <p>Expeçam-se os mandados conforme decidido. </p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Augustinópolis/TO, data e hora registradas pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/03/2026, 00:00