Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013955-48.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTÔNIO FERNANDES AUMONDES, GERALDO ADAO BARTNICKI e AFA CONSTRUÇÕES LTDA.
Evento 294: Pedido de penhora on-line.
Evento 297: Decisão deferido a penhora.
Evento 312: Ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Evento 322: Relatório dos valores bloqueados.
Evento 355: Impugnação apresentada pelo executado alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Evento 364: Manifestação do exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...).
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em tela, houveram vários bloqueios nas contas bancárias do executado ANTÔNIO FERNANDES AUMONDES, conforme relatórios no evento 322, totalizando o montante bloqueado de R$ 9.388,66 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Desse total, R$ 8.642,07 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e sete reais) foram bloqueados na conta corrente nº 01.025657-1, agência 2302, junto ao Banco Santander S.A.
O executado ANTÔNIO FERNANDES AUMONDES alega que tais valores são impenhoráveis porque consistem em verba oriunda de pagamento de serviço de mestre de obras, por ele prestado ao sr. Evandro Carlos Brum.
A declaração juntada no evento 355, anexo 8 e o extrato juntado no evento 355, anexo 5, comprovam tal fato.
Portanto, as quantias bloqueadas na referida conta bancária são impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC, acima transcrito.
De outro vértice, Também deve ser desbloqueada a quantia de R$ 746,59 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), bloqueada na conta corrente nº 879317457-6, agência 0001 junto ao Banco Nubank S.A., por se tratar de valores irrisórios, inferiores a 1% do valor do débito, consoante prevê o artigo 836 do CPC.
Logo, o desbloqueio dos referidos valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Assim, sem mais delongas, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueado nas contas bancárias do executado ANTÔNIO FERNANDES AUMONDES.
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Posteriormente, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína, 24 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular