Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055911-57.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VITAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>I- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>- Da emenda da inicial</strong></p> <p>Recebo a emenda da inicial, uma vez que supre as irregularidades apontadas, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong>- Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>A parte autora pede, logo de início, que seja determinado o seguinte: <u>que o Banco BMG S/A se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" do benefício previdenciário do autor (contrato nº 15216890) e que não inclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao mesmo contrato.</u></p> <p>Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo:</p> <p><strong>- Aparência de que o autor tem razão:</strong> se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito);</p> <p><strong>- Risco na demora:</strong> se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo);</p> <p><strong>- Possibilidade de retorno à situação anterior:</strong> se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade).</p> <p>É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença.</p> <p>No caso, a parte autora conta, em resumo, ser beneficiário de aposentadoria por idade e ter sido surpreendido com a existência de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", de número 15216890, ativo junto ao Banco BMG S.A., com limite de R$ 1.569,00. Alega que jamais contratou tal cartão ou empréstimo, sendo vítima de fraude, e que os descontos mensais decorrentes desta operação vêm comprometendo seu benefício previdenciário, de caráter alimentar. O autor menciona que os descontos perduraram mensalmente até setembro de 2025, sendo encerrados pela instituição financeira, mas o contrato permanece ativo.</p> <p>Verifico que a parte autora apresentou o histórico de empréstimo consignado do INSS, que comprova a existência de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" de número 15216890, com status "Ativo" e limite de R$ 1.569,00, averbado em 11/07/2019 (<a>evento 1, EXTR6</a>), e a ocorrência de diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que indica que ele provavelmente tem razão em suas reclamações.</p> <p>A urgência está demonstrada porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo a única fonte de sustento do autor e de sua família. A manutenção de descontos indevidos em sua aposentadoria compromete sua subsistência e dignidade, o que não é razoável esperar a sentença para cessar.</p> <p>A medida pode ser revertida a qualquer momento, pois basta que os descontos sejam novamente autorizados, caso, após a devida instrução processual, se prove que o pedido não era justo.</p> <p>Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante disso, <strong>DEFIRO</strong> o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência) para<strong> DETERMINAR</strong> à parte requerida que suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quaisquer descontos referentes à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" (contrato nº 15216890) do benefício previdenciário de <span>Vital dos Santos</span> e que se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito em relação ao referido contrato.</p> <p>Em caso de descumprimento, imponho à ré multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. art. 139, IV, e 297, CPC).</p> <p><strong>- Da gratuidade da justiça</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), para fins de eventual interposição de recurso, diante da declaração de que a parte autora não possui recursos para pagar as custas sem prejudicar seu sustento.</p> <p><strong>- Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p><strong>- Da prioridade do feito</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que o pedido encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03.</p> <p><strong>- Da audiência de conciliação e atos seguintes</strong></p> <p><strong>Designe-se</strong> audiência de conciliação por videoconferência, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p><strong>Cite-se</strong> a parte ré para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei nº 9.099/95).</p> <p>Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a extinção e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).</p> <p>A <strong>contestação</strong> deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p><strong>Havendo interesse em produção de prova oral</strong>, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.</p> <p>Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas(TO), data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00