Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015000-58.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015000-58.2024.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: EDUARDA LOPES ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
APELADO: JOSÉ LOPES TEIXEIRA NETO (Espólio) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
APELADO: LAHÍS ALVES LOPES CARDOSO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
APELADO: KELLY ALVES LOPES ABRUNHOSA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
APELADO: NÚBIA BARBOSA SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
APELADO: SUYANNE LOPES BARBOSA ASSUÇÃO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de r. sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (reajuste de 133,96% aos militares), afastou a tese de prescrição e determinou que seja expedido ofício para inclusão do crédito da parte exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória individual, especificamente se o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data do trânsito em julgado da lide coletiva ou o vencimento de parcelas de acordo administrativo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. No caso do Mandado de Segurança nº 698/93 (nº e-Proc 5000002-05.1993.8.27.0000), o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos coletivos ocorreram em 02/07/2021.
6. Protocolada a execução individual em 08/11/2024, não decorreu o interregno de cinco anos, restando afastada a prejudicial de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 ocorreu em 02/07/2021, marco inicial para as execuções individuais."
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR).
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.