Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0010774-05.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <strong>IRANY ALVES ARAUJO MOURAO</strong> (pessoas físicas e jurídica).</p> <p>No evento 244, pedido de penhora on-line.</p> <p>No evento 247, Ordem de bloqueio via SISBAJUD.</p> <p>A executada apresentou impugnação no evento 273.</p> <p>Manifestação do exequente no evento 284.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC:</p> <p> </p> <p>Art. 833. São impenhoráveis:</p> <p>(...).</p> <p>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;</p> <p> </p> <p>A partir dessa regra, verifica-se que o valor constrito na conta bancária da executada<strong> é realmente impenhorável por integrar salário, </strong>conforme comprovado documentalmente no evento 273.</p> <p>No mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.</p> <p>Na espécie, observo que a executada recebe como salário a quantia de R$ 1.600,00 ( mil e seiscentos reais).</p> <p>Logo, observo inexistir margem razoável e dispónível à manutenção da constrição salarial da executada sem atingir a dignidade e a subsistência dela.</p> <p>Posto isto:</p> <p><strong>ACOLHO</strong> a impugnação do evento 273 e <strong>determino</strong> o desbloqueio intergral dos valores constritos no evento 269.</p> <p>Intimem-se as partes do teor desta decisão.</p> <p>Intime-se o exequente para promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito, no prazo de 30 dias.</p> <p>Araguaína, 30 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>