Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001086-80.2021.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA MADALENA RIBEIRO GOES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB GO036206)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de<strong> AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong>, ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual parte autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o réu.</p> <p>Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de cartão de crédito não contratado.</p> <p>Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados).</p> <p>Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado.</p> <p>Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 11), onde aduziu que o cartão foi liberado em favor da conta da parte autora, a regularidade na contratação e negociação do contrato, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento da repetição do indébito.</p> <p>Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.</p> <p>Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica apresentada no evento 14.</p> <p>Foi deferida prova pericial, cujo laudo foi juntado ao evento 158.</p> <p>A impugnação ao laudo foi rejeitada (evento 176).</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o breve relatório, decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.</p> <p>Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.</p> <p>Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência de dívida em seu nome, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida.</p> <p>Há preliminares suscitadas. Pois bem.</p> <p><strong>PRELIMINARES:</strong></p> <p>REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.</p> <p>Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.</p> <p><strong>PRECLUSÃO:</strong></p> <p>Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.</p> <p>Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido à preclusão ao direito dos litigantes.</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p>De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:</p> <p>“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”</p> <p>O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.</p> <p>Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a cartão de crédito pela parte autora.</p> <p>Alega a parte autora que não efetuou a contratação, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.</p> <p><strong><u>Compulsando o feito, o banco requerido logrou êxito em demonstrar que de fato o contrato existiu e fora firmado pela parte autora.</u></strong></p> <p><strong><u>A prova de tais fatos é a perícia documentoscópica e datislocópica produzida, que demonstra a autenticidade do contrato e da assinatura da contratante.</u></strong></p> <p>Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, senão vejamos:</p> <p><em>EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE. ANALFABETO. IDOSO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3. O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4. Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa. A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S. A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017).</em></p> <p>Por existente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser validado, com suporte no art. de 19 do Código de Processo Civil/2015.</p> <p>Em consequência lógica, se mostra legítima a cobrança realizada pela requerida.</p> <p>No que tange a restituição dos valores, ressalta-se que levando em conta a Lei nº 8.078/90, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente pode ser admitida quando comprovada a má-fé da instituição financeira e como a má-fé não é presumida e não foi comprovada no processo.</p> <p>Entretanto, devido à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, rejeito o pedido de restituição de valores.</p> <p>Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços, contudo excepciona que a responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação dos serviços.</p> <p>Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.</p> <p>Entretanto, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois impor ao requerido tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido pelos nossos Tribunais.</p> <p>Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos Tribunais.</p> <p><strong>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:</strong></p> <p>Primeiramente, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, <strong>de ofício</strong> ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa.</p> <p>O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. É, portanto aquele que utiliza de maneira vil e fraudulenta de manobras ilegais praticando ilícitos judicialmente puníveis.</p> <p>No plano das relações em juízo, o comportamento ético é condição primeira estabelecida pelo art. 77 do Código de Processo Civil. E o artigo assim diz por que a lealdade é sinônimo de boa-fé. Assim, a transparência não se exterioriza apenas no princípio de lealdade processual, mas na lealdade com o dever de realizar o justo, com a pacificação social, com a harmonização. Mesmo que isso às vezes possa não lhe produzir vantagens profissionais ou materiais. Desse modo, não podem as partes alegar, verberar, mas, nada trazer aos autos como prova.</p> <p>Observado que a parte autora alegou que não celebrou o contrato objeto da lide, mas que ficou comprovado o contrário, cabe a este juízo analisar o elemento subjetivo na intenção da parte ao ajuizar a presente ação.</p> <p>Prescreve o artigo 81 do CPC:</p> <p><em>“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.</em></p> <p>No caso em tela, ao deflagrar ação judicial afirmando que não celebrou contrato com instituição financeira, mas ficar provado o contrário, integra meu convencimento que a parte agiu de má-fé, valendo-se da condição de consumidor para tentar ludibriar a justiça e obter vantagem financeira de forma indevida, o que veementemente deve ser combativo pelo poder judiciário, sob pena de se admitir de forma gratuita ato atentatório à dignidade da justiça.</p> <p>Além disso, a parte contrária sofre enormes prejuízos com a litigância de má-fé, agravado pelo fato de quase sempre a parte que age de má-fé ser beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Assim, amparado no art. 81, caput, do CPC, <strong>CONDENO </strong>a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte ré pela prática de litigância de má-fé, que arbitro em 9% (nove por cento) sob o valor atualizado da causa.</p> <p>Cumpre ressaltar que o benefício da justiça gratuita não suspende o pagamento de tal condenação. Nesta linha de raciocínio é o seguinte julgado:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. <strong><u>8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.</u></strong> 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifo nosso)</em></p> <p>Portanto, a parte ré poderá pleitear o pagamento da multa em face da parte autora.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.</p> <p>Frente o reconhecimento de litigância de má-fé, <strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte ré, que arbitro em 9% (nove por cento) sob o valor atualizado da causa. Tal indenização não é suspensa pela assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 4º, do NCPC, bem como fundamentação supra.</p> <p>Em face da sucumbência, <strong>condeno</strong> a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.</p> <p>Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/03/2026, 00:00