Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0019986-87.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA AMELIA SOUSA DA SILVA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinou sua inclusão no polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda que discute descontos indevidos vinculados a título de capitalização supostamente não contratado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em definir se, em demanda que impugna descontos reputados indevidos realizados por instituição financeira, há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Embora a decisão recorrida tenha atribuído ao INSS a condição de litisconsorte passivo necessário, ao fundamento de que a autarquia participa da operacionalização dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não se verifica, no caso, imputação de conduta própria à autarquia que justifique sua presença na lide.</p> <p>4. Considerando que a pretensão deduzida na origem dirige-se exclusivamente à instituição financeira, com fundamento em alegada ausência de contratação e ilegalidade dos descontos realizados, a controvérsia se insere no âmbito de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. Ainda que se tratasse de descontos consignados, o que sequer se evidencia de plano, a orientação firmada no Tema 183 da TNU afasta a responsabilidade civil do INSS quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, circunstância que descaracteriza interesse jurídico da autarquia na demanda.</p> <p>6. Inexistindo imputação de falha administrativa específica ou de conduta omissiva do INSS, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), tampouco interesse federal apto a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).</p> <p>7. Desse modo, revelando-se inadequado o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão agravada e fixar a competência da Justiça Estadual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 139 (III e IX), 223, 321 (parágrafo único), e 485 (I e IV).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, TJTO, AC, n.º 0003823-46.2018.8.27.2710, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de DESCONSTITUIR a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem para seu regular processamento nos termos do voto da Relatora, e divergir minimamente, entendendo por FIXAR a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00