Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004195-19.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><span>ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO</span> ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já qualificados no processo.</p> <p>A autora alegou que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte nº 1169077592 e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tratando-se, portanto, de fraude. Diz que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2021, no valor de R$ 48,25 (quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes a 33 de um total de 84 parcelas. Defendeu que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a identidade do suposto contratante, sendo objetiva a responsabilidade do réu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade.</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou diversas demandas padronizadas perante este Juízo, todas relacionadas ao mesmo banco réu, envolvendo contratos distintos, com descontos realizados sobre o mesmo benefício previdenciário, sendo elas: (0004194-34.2024.8.27.2731;0004195-19.2024.8.27.2731;0004197-86.2024.8.27.2731).</p> <p>Constata-se, ainda, que as petições iniciais apresentam estrutura e argumentos idênticos, e diferem apenas em dados contratuais, o que revela que a controvérsia decorre de várias relações jurídicas, com a mesma instituição, e diversos contratos e mesma causa de pedir próxima, artificialmente desdobrada em múltiplos processos independentes.</p> <p>Embora o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegure o direito de acesso ao Poder Judiciário, esse direito não pode ser exercido de modo a violar a boa-fé, onerar desnecessariamente o sistema ou comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.</p> <p>Nesse contexto, cumpre esclarecer que a distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima evidencia o equívoco da parte autora ao fracionar as demandas, pois se trata de ações padronizadas, nas quais alega, de forma genérica, desconhecer a origem de descontos promovidos em suas contas bancárias e/ou benefício previdenciário.</p> <p>A doutrina contemporânea diverge quanto à distinção entre causa de pedir próxima e remota. A primeira corrente mantém a separação conceitual tradicional entre o fato constitutivo e o fundamento jurídico da pretensão. A segunda adota abordagem funcional e prioriza a identificação do núcleo fático essencial (inadimplemento, ameaça ou violação do direito), capaz de caracterizar o interesse processual imediato, prevenindo-se, assim, a litigância abusiva decorrente da pulverização artificial de demandas.</p> <p>O posicionamento adotado neste caso alinha-se com essa segunda compreensão, em consonância com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil, segundo o qual a causa de pedir próxima, fundada na mesma relação jurídica subjacente e no mesmo fato gerador, deve ser considerada una, ainda que existam pequenas variações formais ou contratuais, a fim de repelir o fracionamento indevido do litígio.</p> <p>Nas palavras de Nelson Nery Júnior<span>1</span>, a causa de pedir próxima corresponde ao fato jurídico, no caso, a existência de relação contratual contínua entre as partes e a realização de descontos sobre o mesmo benefício previdenciário, ao passo que a causa de pedir remota diz respeito ao fundamento jurídico específico de cada pretensão deduzida (violação ou ameaça à violação do direito).</p> <p>Assim, embora os contratos possuam numeração diversa, todos se apoiam na mesma relação material subjacente, de modo que o desmembramento artificial da causa de pedir próxima (contratos) em múltiplas ações individualizadas não encontra respaldo no sistema processual, pois desconsidera a unidade fática essencial e conduz a uma multiplicação indevida de demandas que poderiam, e deveriam ser concentradas em um único processo.</p> <p>Tal prática afronta os princípios da boa-fé, cooperação, economia processual e proporcionalidade, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ao tempo em que resulta na separação artificial de demandas, prejuízo à celeridade e majoração desarrazoada da carga de trabalho do Poder Judiciário.</p> <p>O caso se enquadra na hipótese da chamada litigância abusiva por pulverização artificial de demandas, identificada como prática indevida pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta o Poder Judiciário a prevenir e tratar condutas desnecessariamente fracionadas que traduzam desvio de finalidade no uso do direito de ação.</p> <p>A providência está de acordo com as medidas previstas no art. 756 e seguintes do Provimento 2/2023, bem como no Manual de Tratamento Adequado da Litigiosidade, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (CGJUS/TO), a fim de garantir tratamento adequado da litigiosidade, especialmente prevenir o enfrentamento da litigância abusiva/predatória e fracionamento artificial da demanda.</p> <p>O fenômeno da litigância predatória foi expressamente mapeado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159/2024, e pelo Manual de Tratamento Adequado da Litigiosidade da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, sendo caracterizado pelo ajuizamento massivo de ações genéricas, desprovidas de prova mínima, ou voltadas apenas à multiplicação artificial de litígios.</p> <p>O fracionamento e multiplicação artificial do litígio caracteriza litigância abusiva, prática expressamente vedada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que assim dispõe:</p> <p><em>Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a <strong>litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.</strong> Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, <strong>desnecessariamente fracionadas</strong>, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.</em></p> <p><em>Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.</em></p> <p>Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de seu poder de direção e cautela, adotar providências para evitar o manejo predatório da jurisdição, garantindo racionalidade, eficiência e isonomia.</p> <p>A jurisprudência pátria reconhece que o ajuizamento sucessivo dessas ações caracteriza ausência de interesse processual, justificando-se a extinção sem resolução do mérito com remissão à demanda originária para eventual aditamento. Veja-se:</p> <p><em>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA POR FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</em></p> <p><em>I. CASO EM EXAME</em></p> <p><em>1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, sob fundamento de litigância abusiva por fracionamento artificial de demandas.</em></p> <p><em>2. A autora impugnou lançamentos bancários semelhantes em três ações distintas, apresentando petições iniciais padronizadas e documentação idêntica, com a mesma instituição financeira como ré.</em></p> <p><em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</em></p> <p><em>3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações múltiplas, com causas de pedir e pedidos idênticos, contra o mesmo réu, configura litigância abusiva por fracionamento artificial da demanda, apta a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.</em></p> <p><em>III. RAZÕES DE DECIDIR</em></p> <p><em>4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 18/2025 do CINUGEP/TJTO orientam o enfrentamento da litigância predatória por meio da identificação de padrões de pulverização artificial de ações.</em></p> <p><em>5. A multiplicação de demandas com estrutura e documentos idênticos contra o mesmo réu, sem individualização substancial da causa de pedir, evidencia desvio da finalidade do direito de ação e compromete a eficiência do sistema de justiça.</em></p> <p><em>6. A conduta da autora implica ônus desproporcionais ao Judiciário e viola o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), caracterizando ausência de interesse processual.</em></p> <p><em>7. O exercício do direito de ação deve observar os deveres de boa-fé, cooperação e eficiência processual (CPC, arts. 5º a 8º), sendo vedada a prática de atos que sobrecarreguem artificialmente o Judiciário.</em></p> <p><em>IV. DISPOSITIVO E TESE</em></p> <p><em>8. Recurso conhecido e não provido.</em></p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A propositura de ações múltiplas com causas de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, caracteriza litigância abusiva e uso predatório da jurisdição. 2. O fracionamento artificial da demanda compromete a boa-fé processual, autoriza a extinção sem resolução de mérito e viola o dever de eficiência processual.”</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I e IV; CC, art. 187.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0022475-50.2023.8.27.2706, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 21.05.2025.</em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. 2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)</em></p> <p>Assim, conforme recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) compete ao Poder Judiciário no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, e não comprometer a capacidade de prestação jurisdicional pelo ajuizamento de ações massivas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).</em></p> <p>No caso concreto, não há razão jurídica para que os pedidos sejam deduzidos separadamente, quando poderiam e deveriam ser apresentados cumulados em ação anteriormente distribuída por esta mesma parte.</p> <p>A racionalização da prestação jurisdicional e o acesso responsável ao jurisdicional garante ampliação da efetividade e celeridade, sobretudo pela medida ser meio eficaz de solução do litígio, e útil, porque apta a lhe proporcionar benefício prático.</p> <p>No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foi também publicada Nota Técnica nº 18/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Unidade de Gestão Estratégica de Processos (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando abordar a temática da litigância predatória. </p> <p>A pulverização adotada nesta série de demandas não traz qualquer benefício processual legítimo ao consumidor, ao contrário: prejudica a própria finalidade do processo e onera o sistema de Justiça.</p> <p>Os pedidos formulados nas ações n.º 0004195-19.2024.8.27.2731 e 0004197-86.2024.8.27.2731, podem ser incluídos na demanda mais antiga (0004194-34.2024.8.27.2731) por meio de apresentação de aditamento à petição inicial.</p> <p>Assim, caracterizado o desvio no exercício do direito de ação, inviável o prosseguimento deste feito.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, e 330, III, todos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong>. </p> <p>Sem custas e honorários.</p> <p>Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.</p> <p>Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2024.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00