Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001500-62.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Reexaminando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente.</p> <p>A controvérsia posta em juízo, conforme delineada na petição inicial e nos documentos que a instruem, não versa sobre descontos associativos ou consignações realizadas diretamente no âmbito do benefício previdenciário pelo INSS. Ao revés, a parte autora questiona a legalidade de <strong>descontos realizados diretamente em sua conta bancária</strong>, atribuídos à atuação de <strong>instituição financeira privada</strong>, inexistindo participação direta, operacional ou jurídica da Autarquia Previdenciária.</p> <p>Nesse contexto, não se identifica interesse jurídico do INSS a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil.</p> <p>Afasta-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>Constata-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida partiu de premissa fática diversa daquela efetivamente debatida nos autos, circunstância que autoriza sua reconsideração, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, deve ser restabelecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.</p> <p>Todavia, considerando que já houve movimentação processual decorrente do reconhecimento da incompetência, impõe-se determinar o retorno do feito a esta Vara <strong>exclusivamente para fins de regularização estatística</strong>, preservando-se os atos processuais válidos já praticados.</p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, com fundamento nos arts. 64, §1º, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil:</p> <p><strong>RECONSIDERO</strong> a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal;</p> <p><strong>DECLARO</strong> a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda;</p> <p><strong>DETERMINO</strong> <strong>à Secretaria que proceda com a movimentação </strong><em><strong>“Recebido os autos”</strong></em><strong>, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, com a adequação dos registros processuais ao teor da decisão proferida.</strong></p> <p>Após o cumprimento da presente determinação, <strong>certifique-se nos autos</strong> e <strong>promovam-se as anotações necessárias</strong>, dando-se regular andamento ao processo.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00