Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001239-45.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos os autos</strong><strong>.</strong></p> <p>Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LÚCIO JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (evento 50) nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001239-45.2024.8.27.2726, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, na qual sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Fazenda Porteirão II, matrícula n.º 4.652), trabalhada pela família; b) a impossibilidade de constituição de garantia hipotecária/real sobre pequena propriedade rural produtiva; c) a impenhorabilidade dos semoventes, bens essenciais ao exercício da atividade agrícola; d) o direito ao alongamento da dívida rural, em razão de fatores climáticos e econômicos.</p> <p>O exequente apresentou impugnação (evento 55), arguindo, em resumo, o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória, a validade das garantias livremente constituídas e a inexistência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade, requerendo a rejeição integral do incidente.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>I – Do cabimento da exceção de pré-executividade</strong></p> <p>A exceção de pré-executividade é meio idôneo para a veiculação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória complexa.</p> <p>A questão central discutida consiste na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, matéria de índole constitucional e de ordem pública, apta a ser conhecida em qualquer fase do processo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme reconhece consolidada jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.</p> <p>Dessa forma, conheço da exceção quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel rural. As demais teses - alongamento da dívida, caso fortuito, revisão contratual - por exigirem prova técnica e ampla instrução, não comportam exame pela via estreita da exceção de pré-executividade.</p> <p><strong>II – Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural</strong></p> <p>Dispõem a Constituição Federal e o Código de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 5º, XXVI, CF: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...).</em></p> <p><em>Art. 833, VIII, CPC: São impenhoráveis: </em></p> <p><em>(...) </em></p> <p><em>VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.</em></p> <p>A Lei nº 8.629/93 (Estatuto da Terra), define.</p> <p><em>Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:</em></p> <p><em>(...) </em></p> <p><em>II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:</em></p> <p><em>a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária, por se tratar de norma cogente e de ordem pública:</p> <p><em>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. <strong>Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários</strong>. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, <strong>norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia</strong>"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (grifou-se)</em></p> <p>A impenhorabilidade tem como finalidade proteger o núcleo familiar rural, assegurando-lhe o mínimo existencial, prevalecendo sobre a autonomia da vontade quando se trata da garantia de dívidas.</p> <p>Assim, não é possível a renúncia, expressa ou tácita, dessa proteção, e a simples oferta do bem em garantia não afasta a incidência da norma.</p> <p>Nos autos, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº 000554842, emitida em 05/01/2023, no valor de R$74.993,27, menciona bens vinculados à Fazenda Porteirão II, matrícula n.º 4.652, situada na zona rural de Dois Irmãos do Tocantins–TO.</p> <p>A documentação juntada com a exceção (certidão de matrícula, CCIR, ITR, documentos de produção pecuária, notas fiscais, etc.) demonstra que: a) o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural; b) no local há atividade pecuária desenvolvida em regime de economia familiar, com exploração direta pelo núcleo familiar do executado.</p> <p>Atendido o requisito objetivo (dimensão da área), opera-se em favor do executado a presunção <em>juris tantum</em> de exploração familiar, cabendo ao exequente desconstituí-la.</p> <p>O Banco do Brasil, contudo, limitou-se a argumentar genericamente que a garantia oferecida afastaria a impenhorabilidade, sem trazer prova capaz de demonstrar exploração empresarial ou ausência de labor familiar.</p> <p>Além disso, observa-se que: <strong>(i)</strong> a garantia principal da operação é o penhor de semoventes, regularmente constituído; <strong>(ii)</strong> não há cláusula hipotecária formal nos moldes do Decreto-Lei 167/67; ainda que houvesse, não afastaria a proteção constitucional.</p> <p>Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob n.º 4.652 (Fazenda Porteirão II), devendo ser afastada qualquer penhora ou constrição sobre ele.</p> <p><u>A proteção, contudo, não se estende aos semoventes dados em penhor cedular, nem a outros bens não abrangidos pelo art. 833, VIII, do CPC, subsistindo o penhor como garantia válida da operação</u>.</p> <p><strong>III – Da penhorabilidade dos semoventes dados em penhor cedular</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o próprio executado, ao contratar a operação rural objeto desta execução, ofereceu voluntariamente os semoventes em garantia, mediante penhor cedular regularmente constituído, conforme se extrai da Cédula Rural anexada aos autos.</p> <p>Nessa perspectiva, incide diretamente o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas execuções fundadas em crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia.</p> <p>Do mesmo modo, o art. 1.419 do Código Civil dispõe que: <em>“nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”</em>.</p> <p>Assim, havendo garantia real regularmente constituída, inexiste impedimento legal para que a constrição recaia sobre os semoventes vinculados ao penhor cedular, mesmo que utilizados como instrumentos da atividade rural. Isso porque, ao oferecê-los livremente em garantia, o devedor renuncia à proteção prevista no art. 833, V, do CPC, atraindo a incidência da exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo.</p> <p>A jurisprudência é firme neste sentido, reconhecendo a penhorabilidade de semoventes dados em garantia cedular, ainda que essenciais à atividade produtiva:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA DE SEMOVENTES. BENS DADOS EM GARANTIA NO CONTRATO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS, EMBORA POSSAM SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DO EXECUTADO, FORAM EXPRESSAMENTE OFERECIDOS COMO GARANTIA NO CONTRATO, FATO QUE CARACTERIZA RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL DO INC. V DO ART. 833, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50190891120238217000 IJUÍ, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023)</em></p> <p><em>Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de semoventes – Impugnação – Rejeição – Inconformismo – Produção leiteira – Alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os animais são bens essenciais à continuidade das atividades do agravante - <strong>Animais que foram dados em garantia do título em execução - Penhor cedular de primeiro grau e sem ocorrência de terceiros – Bem que fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação – Inteligência do art. <a>1.419</a> do <a>Código Civil</a> – Art. <a>833</a>, inc. <a>V</a>, do <a>CPC</a> – Inaplicabilidade – Hipótese excepcionada pelo § 3º do mesmo dispositivo - Bovinos que foram objeto do financiamento e estão vinculados em garantia ao negócio jurídico - Decisão mantida </strong>– Recurso desprovido. (TJ-SP - <a>AI: 22974635520228260000</a> Penápolis, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifo não originário)</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. <strong>PENHORA DE SEMOVENTES. BENS DADOS EM GARANTIA NO CONTRATO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS, EMBORA POSSAM SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DO EXECUTADO, FORAM EXPRESSAMENTE OFERECIDOS COMO GARANTIA NO CONTRATO, FATO QUE CARACTERIZA RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL DO INC. <a>V</a> DO ART. <a>833</a>, DO <a>CPC</a>. IMPENHORABILIDADE AFASTADA</strong>. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - <a>AI: 50190891120238217000</a> IJUÍ, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifo não originário)</em></p> <p>A orientação é reiterada em inúmeros outros julgados, todos no sentido de que o bem oferecido em penhor cedular não é alcançado pela regra geral de impenhorabilidade, prevalecendo a garantia real como expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva.</p> <p>Desse modo, os semoventes vinculados ao penhor cedular subsistem como garantia válida da operação, podendo ser objeto de penhora a despeito de sua essencialidade à atividade rural.</p> <p>No caso concreto, a Cédula Rural evidencia a existência de penhor cedular regularmente constituído, o qual vincula os animais ao cumprimento da obrigação, tornando legítima a constrição judicial, nos termos do art. 1.419 do CC e do art. 835, §3º, do CPC.</p> <p><strong>IV - Demais teses da exceção (alongamento da dívida, caso fortuito, etc.)</strong></p> <p>As alegações acerca de alongamento da dívida rural, revisão contratual, eventos climáticos e econômicos ou eventual enquadramento em programas de renegociação dependem de ampla instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica.</p> <p>Portanto, <strong>não as conheço</strong>, facultando-se à parte interessada o manejo da via processual adequada.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO PARCIALMENTE </strong>da exceção de pré-executividade, e, no mérito, <strong>ACOLHO-A EM PARTE</strong> para:</p> <p><strong>1. DECLARAR</strong> a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o <strong>nº 4.652</strong> (Fazenda Porteirão II), situado na zona rural de Dois Irmãos do Tocantins/TO, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF, art. 833, VIII, do CPC e art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93.</p> <p><strong>2. DETERMINAR</strong> que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa de quaisquer averbações de penhora ou constrições decorrentes deste processo eventualmente lançadas sobre a matrícula mencionada..</p> <p><strong>3. INTIMAR</strong> o exequente para dar prosseguimento à execução exclusivamente sobre bens penhoráveis, observada a ordem legal de preferência.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00