Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000645-76.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JASSI BISPO DA CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.</p> <p><strong>I- CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de encargos de limite de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do serviço de “encargos de limite de crédito”; (ii) definir a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) estabelecer os consectários legais e honorários advocatícios aplicáveis.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>4. Comprovada a inexistência de contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.</p> <p>5. Os consectários legais devem observar a taxa SELIC, conforme Tema 1.368/STJ, incidindo desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.</p> <p>6. Os descontos, embora indevidos, foram de reduzida expressão econômica, sem comprovação de abalo relevante, não configurando dano moral indenizável.</p> <p>7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante do baixo valor da condenação, com majoração em grau recursal.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. De ofício, ajustam-se os consectários legais: a) sobre a restituição do indébito, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido. Também de ofício, altera-se a sentença na parte relativa aos honorários de sucumbência, a fim de arbitrá-los no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>