Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000511-10.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-10.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><span></span></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por <span>MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA</span> contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação de pacote de serviços bancários, determinou a conversão da conta para serviços essenciais e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o dano moral.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) definir se houve contratação válida apta a legitimar os descontos realizados e se é cabível a restituição em dobro; e</p> <p>(ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta de aposentada configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O banco não comprova a existência de contratação válida do pacote de serviços, deixando de apresentar instrumento contratual com anuência da consumidora, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.</p> <p>4. A ausência de consentimento e a deficiência de informação configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>5. A restituição em dobro é devida, pois inexistente engano justificável, evidenciando, no mínimo, culpa grave da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>6. Os descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de pessoa aposentada ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade.</p> <p>7. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há subtração indevida de valores sem respaldo contratual, especialmente em benefício previdenciário.</p> <p>8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 6.000,00 diante das circunstâncias do caso.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Apelação do réu não provido e da autora parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.</p> <p>2. A restituição em dobro é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança indevida.</p> <p>3. Configura dano moral in re ipsa a realização de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, sendo devida indenização proporcional e razoável.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível, 0004666-13.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 21:46:09; TJTO, Apelação Cível, 0000120-39.2025.8.27.2718, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:02.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, observada a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Afasto a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, condenando exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, majorados, em sede recursal, para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>